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Reforma Tributária - Lei Complementar traz nova regra, gerando maior complexidade ao novo modelo

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Artigo escrito por Tricia Braga, Diretora Sênior de Tributos e Estratégia da Avalara

A Reforma Tributária trouxe mudanças importantes com a Lei Complementar n° 214/2025, especialmente sobre o momento em que ocorre o chamado fato gerador dos tributos, ou seja, o momento em que as empresas devem recolher os novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Essa alteração adiciona certa complexidade ao processo e exige maior controle das empresas.

Com o advento do Projeto de Lei n° 68/2024, os novos tributos seriam cobrados no momento do fornecimento ou pagamento, o que ocorresse primeiro. Agora, com o Projeto de Lei convertido na Lei Complementar n° 214/2025, a nova regra estabelece que o fato gerador da CBS e IBS é o fornecimento de bens ou serviços. Porém, adiciona um novo procedimento: se houver pagamento antecipado, mesmo que parcial, as empresas devem calcular e recolher os novos tributos com base no valor pago antecipadamente e na alíquota vigente na data desse pagamento.

Quando ocorrer o fornecimento do bem ou serviço, o valor já pago será incluído na base de cálculo total, ajustando-se eventuais diferenças (para mais ou para menos) em função de mudanças nas alíquotas. Caso o fornecimento não aconteça (como no caso de cancelamento), os valores pagos podem ser recuperados como crédito pelo fornecedor.

Essas mudanças vão gerar um grande impacto para as empresas. A partir dessa nova regra, as empresas precisam:

Calcular tributos em cada etapa – tanto no pagamento antecipado quanto na entrega do bem ou serviço.

Emitir documentos fiscais adequados – toda transação deve ser lastreada e registrada por um documento fiscal eletrônico válido.

Controlar diferenças de alíquotas – caso as alíquotas mudem entre o pagamento e o fornecimento, o cálculo final precisa ser ajustado.

Essa mudança exige um acompanhamento mais detalhado por parte tanto do fornecedor quanto do tomador, e pode gerar retrabalho e confusões, especialmente porque ainda não está claro qual documento fiscal deve ser usado para registrar as antecipações.

Exemplo prático

Imagine que: a Empresa A contrata a Empresa B por R$ 200.000 para um serviço com entrega em 12 meses. O contrato prevê 50% de pagamento no início e 50% no final. As alíquotas da CBS e IBS mudam entre o primeiro ano e o segundo.

No primeiro ano, a Empresa A paga R$ 100.000 e calcula os tributos usando as alíquotas daquele período (27,98%). No segundo ano, na entrega do serviço, recalcula o tributo para a operação total de R$ 200.000 com as novas alíquotas (28,88%). Como a antecipação foi calculada por uma alíquota inferior, a diferença constará como débito na apuração do fornecedor e o adquirente apropriará essa diferença como crédito. Na hipótese inversa, a diferença maior é registrada como crédito na apuração do fornecedor e deve, em tese, ser estornada da apuração dos créditos do adquirente. Com isto, o Fisco garante o recolhimento parcial dos novos tributos no momento da antecipação do pagamento, e ainda tributa definitivamente o valor total no momento do fornecimento.

A falta de clareza nos detalhes práticos, como a ausência de informações sobre como o Fisco determinará a emissão de documentos fiscais para pagamentos antecipados, pode contribuir para uma maior carga operacional nas empresas, que terão que gerenciar um volume maior de cálculos e ajustes mensais na apuração. Isso aumenta a complexidade das atividades fiscais, demandando mais tempo e recursos para garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

Desta forma, é recomendável que ao realizar a regulamentação da Lei Complementar n° 214/2025, o Fisco estabeleça um procedimento simples para situações de antecipação de pagamentos, a fim de gerar menor carga operacional às empresas, lembrando que a reforma tributária foi embasada nos princípios da simplificação e transparência fiscal.


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