Lei garante livre escolha do Corretor de Seguros pelo estipulante
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A Lei 15.040/24, que regulamenta os contratos de seguros, estabelece, entre outros pontos, que, na contratação de uma apólice em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante.
Além disso, o texto determina que o seguro em favor de terceiro pode coexistir com o seguro por conta própria, ainda que no âmbito do mesmo contrato. Nestes casos, salvo disposição em contrário, se houver concorrência de interesses garantidos, prevalecerá a garantia por conta própria, sendo considerada, naquilo que ultrapassar o valor do interesse próprio, como em favor de terceiro, sempre respeitando o limite da garantia.
Ainda de acordo com a Lei 15.040/24, que vai entrar em vigor no começo de dezembro de 2025, um ano após sua publicação oficial, o estipulante deverá cumprir as obrigações e os deveres do contrato, salvo os que por sua natureza devam ser cumpridos pelo segurado ou pelo beneficiário.
O estipulante poderá substituir processualmente o segurado ou o beneficiário para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obrigações derivadas do contrato.
Caberá ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir o segurado ou o beneficiário durante a execução do contrato.
Nos seguros coletivos, serão considerados estipulantes aqueles que contratarem a apólice em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados.
Serão admitidos como estipulantes apenas aquele que tiverem vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.
As quantias eventualmente pagas ao estipulante pelos serviços prestados deverão ser informadas com destaque aos segurados ou aos beneficiários nas propostas de adesão, nos questionários e nos demais documentos do contrato.
Por fim, o estipulante de seguro coletivo sobre a vida e a integridade física do segurado será o único responsável perante a seguradora pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a de pagar o prêmio.
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