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Corretora intimada pela Susep pode pagar multa de até R$ 1 milhão

A Susep publicou edital no Diário Oficial da União intimando a Castro Seg Corretora de Seguros a apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias, tendo em vista denúncia por “deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor ou causar prejuízos a terceiros por ação ou omissão dolosa ou culposa no exercício da atividade de corretor”; e por encaminhar documento falso à outra parte na relação contratual.

Caso a defesa não seja apresentada no prazo estabelecido, os fatos narrados no processo em referência serão julgados sem as referidas alegações.

Acolhidas as razões da denúncia, a Corretora estará sujeito à penalidade de multa, previstas nos arts. 19 e 87 da Resolução 393/20 do CNSP, por infração ao disposto no § 1º do artigo 1º da Circular 510/15 e no artigo 23 da mesma norma.

O art. 19 da Resolução 393/20, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguros, pune o exercício da “atividade de corretagem, de auditoria ou de previdência complementar aberta sem a devida autorização”.

A multa pode variar de R$ 50 mil a R$ 1 milhão.

Já o Art. 87 estabelece punição para quem atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, intermediação e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro.

Neste caso, a multa varia de R$ 45 mil a R$ 500 mil.

Segundo a denúncia, a Corretora também pode ser punida por “deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que causar prejuízos a terceiros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa”, conforme determina o artigo 23 da Circular 510/15.


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