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Cobertura para alagamento ou inundação não é obrigatória

Embora seja comum o seguro de veículo incluir a cobertura para danos causados por alagamento ou inundação, a Circular 639/21, que regulamenta essa carteira, não estabelece obrigatoriamente tal previsão, sendo necessária a leitura das condições contratuais para verificação do caso concreto. A recomendação é feita pela Susep, no guia “Seguros como fator de proteção financeira nas enchentes no Rio Grande do Sul” elaborado no auge da tragédia que atingiu aquele estado, em abril e maio.

As coberturas de casco no seguro de automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado, conforme dispuserem as condições contratuais, incluindo alagamentos e inundações.

Ainda de acordo com a Susep, outra regra, estabelecida pelo artigo 18 da Circular 621/21, é que “as condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos excluídos e, quando for o caso, dos bens e interesses não compreendidos no seguro”.

E mais: cada risco excluído deve referir-se a um evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas.

No tocante à eventual divergência ou questionamento em relação a valores de indenização oferecidos pela seguradora, a Circular 621/21 determina que seja incluída nas condições contratuais cláusula que disponha sobre os critérios utilizados para a apuração dos prejuízos”, bem como “se a apuração será realizada com base no valor de novo ou no valor atual do bem”.

O guia traz orientações sobre os seguros que podem ter coberturas para os danos patrimoniais causados pelas enchentes e que podem ser acionados junto às seguradoras.


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