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Corretor, veja como aderir à autorregularização de tributos

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Os Corretores de seguros devem ficar atentos às regras estabelecidas pela Receita Federal para a autorregularização incentivada de tributos, estabelecidas pela Instrução Normativa 2.168/23, que regulamenta o programa.

O objetivo da medida, segundo a Receita, é incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.

Podem aderir pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita.

A adesão pode ser feita até o dia 1º de abril. Mas, atenção: podem ser incluídos na autorregularização os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A adesão requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa 2.066/22 da Receita.

Durante a análise do pedido, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Mas, a aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.

A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.



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