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Fraude na saúde privada pode gerar detenção de até 15 anos

O deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG) apresentou projeto de lei que tipifica como crime as condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários, seja por ação ou omissão, passíveis de trazerem prejuízos diretos ou indiretos aos consumidores e ao sistema de saúde suplementar.

No caso de quem for flagrado prestando informação enganosa ou falsa com o intuito de contratar plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, o texto prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Já por defraudar, total ou parcialmente, documento hábil a comprovar a realização de despesa médico-hospitalar ou odontológica, com o intuito de perceber o valor reembolsável, a detenção pode variar de seis meses a dois anos, e multa.

Esse mesmo período de detenção será aplicado a quem defraudar, total ou parcialmente, mediante acréscimo ou fracionamento, recibos ou documentos análogos, referentes a serviços médico-hospitalares ou odontológicos, com o intuito de obter vantagem indevida, ou dados constitutivos de pessoa jurídica ou suas informações bancárias e financeiras com o intuito de contratar plano privado de assistência à saúde visando à obtenção de vantagem indevida.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, que passa a vigorar acrescido de um capítulo específico sobre “Crimes contra a Saúde Privada”, incluindo a corrupção privada (aceitar, solicitar, receber ou exigir o profissional de saúde, em sua atividade profissional, vantagem indevida de fabricante ou distribuidor de dispositivo médico implantável para utilização de seus produtos), com pena de reclusão de dois a seis anos, e multa; e fraude médica (realizar procedimentos em saúde que sabe ser desnecessário, envolvendo ou não a colocação de dispositivo médico implantável), com pena de reclusão de dois) a quatro anos.

Há ainda a possibilidade de reclusão de três a cinco anos por fraude médica de natureza grave, se resultar na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto; sofrimento fetal (reclusão, de três a cinco anos; e fraude médica seguida de morte, que pode resultar em reclusão de seis a 15 anos.

Caso a fraude inclua superfaturamento do valor de dispositivo médico implantável, a punição pode ser com reclusão de um a cinco anos, e multa.


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