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O Direito e Requisitos Para a Troca de Plano de Saúde Sem o Cumprimento de Novas Carências

Pablo Henrique Pessoni, Advogado. Pablo Henrique Pessoni, Advogado.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo IBOPE e divulgada pelo Instituto de Estudos em Saúde Suplementar, ter um plano de saúde é o terceiro maior desejo de consumo dos brasileiros, ficando atrás apenas da educação e da casa própria. Em janeiro de 2023, foram contabilizados 50,3 milhões de beneficiários de planos médico-hospitalares no país. Em um cenário de ajuste de orçamento, uma alternativa para manter essa segurança é a alteração do plano para outro mais barato, mediante portabilidade de carências, que permite a mudança de plano sem perder coberturas necessárias e sem que seja preciso cumprir novos prazos para utilização dos serviços de saúde.

Para fazer jus à portabilidade, o beneficiário deverá cumprir alguns requisitos. Em primeiro lugar, o contrato com o plano atual deve ter sido firmado após 02/01/1999 ou ser adaptado à Lei 9.656/98 e ser registrado na Agência Nacional de Saúde. Além disso, o plano atual deve estar ativo, e o usuário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades. O beneficiário também deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano atual, que varia de acordo com a situação.

No caso da primeira portabilidade, o beneficiário deve ter ficado dois anos no plano de origem (ou três anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária). Para a segunda portabilidade, é necessário ter no mínimo um ano de permanência no plano atual, exceto se o plano anterior não previa algumas coberturas, caso em que serão necessários dois anos de permanência.

Além disso, o plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial e planos empresariais. A Agência Nacional de Saúde disponibiliza em seu site a ferramenta “Guia ANS de Planos de Saúde – Portabilidade de Carência” para facilitar o procedimento. Essa ferramenta realiza a comparação dos planos disponíveis para troca, inclusive de mesma faixa de preços. Basta acessar o portal ans.gov.br com usuário e senha gov.br, escolher a opção “portabilidade de carência” e seguir o passo a passo.

Ao final do processo, serão apresentadas as opções compatíveis no mercado, e o consumidor escolherá qual mais lhe interessa. Com o número de protocolo, o beneficiário deverá requerer a portabilidade perante a operadora do plano destino com a documentação exigida e indicada, dentre elas o comprovante de adimplência das mensalidades e do tempo de permanência no plano anterior.

Vale lembrar que o plano destino pode ter coberturas não previstas no plano atual. Entretanto, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de carências apenas para as novas coberturas, que deverão ser limitadas a 300 dias para parto e 180 dias para demais coberturas (internação, exames, consultas). É importante destacar que doenças pré-existentes ou tratamentos em andamento não podem ser obstáculo para portabilidade. Desde que beneficiário atenda aos requisitos, o plano não pode recusar à troca. Se a resposta for negativa, consulte um (a) advogado (a) especialista.

Pesquisas citadas:

https://iess.org.br/biblioteca/periodico/nab/79a-nab

https://www.iess.org.br/publicacao/blog/plano-de-saude-e-3deg-maior-desejo-do-brasileiro

Pablo Henrique Pessoni, Advogado desde 2016, atuante na Defesa de Direitos do Consumidor, especialmente em Planos de Saúde e Direito de Família. Atual Vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO. Pós-Graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito do Consumidor.


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