Seguro de vida se destaca com o aumento do valor de inventário
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Rita Rucco
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Josusmar Sousa, presidente da MDRT Brasil e CEO da Mister Líber Corretora de Seguros, aponta importante argumento de venda do produto
Quem precisa fazer um inventário ou partilha extrajudicial no Rio de Janeiro irá se surpreender com o valor das taxas cobradas pelos cartórios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) elevou em mais de 1.000% o teto (patrimônio acima de R$ 3 milhões) para a lavratura dessas escrituras: em 2022, era de R$ 8.032,26, este ano passou para R$ 90.253,61. O valor é desproporcional. Como comparação, em São Paulo o teto deste ano é de R$ 57.785,47; em Minas Gerais, foi elevado para R$ 9.333,74; no Espírito Santo, para R$ 6.311,11; no Rio Grande do Sul, subiu para R$ 4.752,80; em Pernambuco, para R$ 6.177,10.
Mas os valores em qualquer estado chamam atenção para uma importante decisão para o planejamento financeiro sucessório: contratar um seguro de vida. “Deixar um seguro de vida é ter a tranquilidade de que as pessoas que você ama terão garantias financeiras com liquidez para se reorganizarem, sem esperar por qualquer bem de herança, que depende de processos de inventário, que podem ser morosos e cada vez mais caros”, afirma Josusmar Sousa, presidente da MDRT (Million Dollar Round Table) Brasil e CEO da Mister Líber Corretora de Seguros.
O especialista esclarece que seguro de vida é uma indenização paga a terceiros, portanto não entra em partilha de herança. “Uma das características do seguro de vida é que o pagamento do prêmio não é vinculado aos herdeiros do segurado. Ou seja, os beneficiários não precisam ser herdeiros, podem ter qualquer relação com o segurado, sem vínculo familiar. Outra vantagem de deixar um seguro de vida a quem se quer proteger é que, como a indenização é um direito do beneficiário, dívidas deixadas pelo segurado não poderão ser retidas para fins de pagamento ao credor”, aponta.
O esclarecimento encontra-se fundamentado no art. 794 do Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
“Acabamos de realizar o inventário da minha esposa, o seguro de vida foi fundamental para termos o valor para pagar o inventário de seus bens. Dividi o valor da indenização com nossos três filhos, a parte deles aplicaram para garantir o futuro, a minha paguei os custos do cartório, que estão muito altos”, finaliza.
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