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Cláusulas dos contratos dos seguros de Riscos de Engenharia que merecem atenção do corretor de seguros

Cláusulas dos contratos dos seguros de Riscos de Engenharia que merecem atenção do corretor de seguros

Por Comissão de Riscos de Engenharia e Resseguros do Sincor-SP*

As seguradoras estão cada vez mais exigentes e sujeitas ao atendimento de prazos requeridos na legislação e nas regras próprias de “Compliance”. Cabe, assim, chamar a atenção para algumas das cláusulas dos contratos de seguros de Riscos de Engenharia que disciplinam os prazos para solicitação e aceitação de prorrogações, e comunicação de paralisação de obra e sinistros (ou expectativas da sinistros).

Prorrogações por atrasos ou aditivos contratuais

Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/ montagem, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.

Sabemos que, na maioria dos casos, a necessidade de prorrogação não se manifesta ou não é perfeitamente conhecida antes de 30 dias do término de vigência das apólices/endossos, mas é importante deixar registrado o prazo previsto no clausulado e solicitar as prorrogações o mais breve possível.

Comunicação de paralisação de obra

Esta apólice não garante perdas, danos e quaisquer custos ou despesas consequentes e/ou relacionadas com a paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem. O segurado é obrigado a informar a seguradora caso ocorra paralisação total ou parcial da obra, ficando reservado à companhia o direito de manter, restringir ou suspender a cobertura securitária.

As situações de paralisação devem ser imediatamente comunicadas para a busca de alternativa junto à seguradora, caso necessário, para continuidade parcial ou total das coberturas do seguro.

Comunicação de sinistros e/ou expectativa de sinistro

No caso de sinistro e/ou expectativa de sinistro que possam resultar em prejuízos indenizáveis por esta apólice, cabe ao segurado – ou quem suas vezes fizer – cumprir as situações abaixo, sob pena de perder o direito à indenização:

a) Comunicar a seguradora tão logo tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita, que também deverá ser formalizada rapidamente;

b) Fazer constar da comunicação escrita data, hora, local, coisas sinistradas, estimativa preliminar de prejuízos e causas prováveis do sinistro;

c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da seguradora.

Sob pena de perder o direito à indenização, é fundamental que o segurado informe a seguradora do sinistro (ou expectativa de sinistro) e tome providências imediatas para minimizar as consequências.

* A Comissão de Riscos de Engenharia e Resseguros do Sincor-SP é composta por Renato da Cunha Bueno Marques (coordenador), Cezário Peixoto, Horst Eduard Kolbe, Luciano Antonio Rossi e Mauricio Leite


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