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Projeto prevê concorrência entre seguradoras e Previdência Social

Projeto de lei complementar apresentado, no final do ano passado, pelo deputado Paulo Ganime (NOVO/RJ) e outros oito parlamentares, disciplina a cobertura de benefícios não programados, a ser atendida concorrentemente pela Previdência Social e pelo setor privado. De acordo com o texto, essa concorrência, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, deverá será efetivada “nos termos do §10 do art. 201 da Constituição Federal”.

Entre esses benefícios não programados constam também a incapacidade temporária ou permanente, auxílio-acidente; pensão por morte e auxílio-reclusão, entre outros.

A proposta já tramita na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara.

A proposta determina que a oferta de benefícios não programados será operada por entidades seguradoras “registradas e em operação”.

Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e as normas necessárias à operacionalização da oferta de benefícios não programados pelas seguradoras privadas; e participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente a oferta e a operacionalização da oferta de benefícios não programados pelas seguradoras privadas.

O Ministério do Trabalho e Previdência editará regulamento para normatizar a oferta de benefícios não programados pela iniciativa privada, que deverá prever, entre outras medidas, a utilização de ferramentas automatização para a comunicação entre os empregadores, as seguradoras, beneficiários e órgãos de gestão e de fiscalização; e mecanismos de controle da validade, coberturas e importâncias seguradas prevista nesta Lei.

Será preciso também segregar as fontes de custeio e a arrecadação de cada um dos benefícios não programados; estabelecer, acompanhar, avaliar e gerenciar as compensações de contribuição nos casos em que o empregador contratar a iniciativa privada, salvo para os benefícios não programados acidentários, que já têm as compensações definidas nesta Lei; e disponibilizar instrumentos que garantam a transparência e a publicidade das informações globais da oferta prevista, atendido os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

ACIDENTE DE TRABALHO. O texto estabelece ainda que, no caso do seguro de acidentes de trabalho, as empresas que contratarem cobertura, junto ao setor privado, para pagamento de benefícios decorrentes, em favor de seus empregados e trabalhadores avulsos, “terão direito à redução das alíquotas previstas” no texto do projeto, a partir da data de início da vigência contratada. Os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são pensão por morte por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho; auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho; e aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho.

A cobertura deve oferecer, no mínimo, para cada segurado e dependente, a renda mensal do benefício, o índice de correção anual, os períodos de carência e os critérios de elegibilidade em valores e condições iguais ou mais favoráveis, em relação àqueles que resultariam da aplicação individualizada das regras do Regime Geral de Previdência Social.

A contratação dessa cobertura não afasta o dever de a empresa comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, na forma da Lei 8.213/91, e será considerada na metodologia de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Já o produtor rural pessoa jurídica terá direito à isenção da alíquota, caso contrate cobertura, junto ao setor privado, para pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, em favor de seus empregados e trabalhadores avulsos, a partir da data de início da vigência contratada.

O mesmo se aplica aos empregadores domésticos.


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