Veja quem poderá ser responsável por Corretora de Resseguro
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A Susep conclui, na próxima segunda-feira (09), a consulta pública referente à minuta de circular que regulamentará, entre outros dispositivos, os procedimentos para o funcionamento e início das operações no país de Corretoras de Resseguros. Entre as novidades, o texto estabelece que o responsável técnico por essas empresas deverá ser um “Corretor de Seguros habilitado a operar em todos os ramos de seguros, e estar com seu cadastro ativo perante a Susep”.
Até agora, conforme determina o inciso V, do art. 21 da Resolução 422/21 do CNSP, o responsável técnico de sociedade Corretora de Resseguros deve ser um “Corretor de Seguros especializado com registro ativo na Susep e residente no país”.
Além disso, de acordo com a minuta da futura circular, no contrato social, no estatuto social ou no ato constitutivo das Corretoras de Resseguros deverá constar, obrigatoriamente a denominação social e o objeto social.
A Susep também exigirá a apresentação de apólice do seguro de responsabilidade civil profissional em até 30 dias da sua contratação ou renovação, “sob pena de suspensão da autorização para funcionamento”.
Essa apólice de seguro de responsabilidade civil profissional vigente deverá estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não sendo aceito “documento relativo à proposta de contratação ou cotação”.
O texto estabelece ainda que será considerada cancelada a autorização para funcionamento a alteração do objeto social que descaracterize a atividade de Corretagem de resseguros.
A norma também vai listar regras para conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório e sobre condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.
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