Setor segurador e Poder Judiciário debatem pautas sobre Direito do Seguro
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por CNseg
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Reflexões sobre VGBL e PGBL, embriaguez no seguro de vida, prescrição nas demandas securitárias e incorporação de novas tecnologias na saúde suplementar foram debatidos sob o ponto de vista jurídico
Criado para aprofundar o debate entre o Poder Judiciário e o Setor de Seguros, o Seminário Jurídico de Seguros, promovido pela Revista Justiça & Cidadania e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) chegou à 5ª. edição tratando de quatros temas que impactam diretamente o dia a dia dos segurados.
A diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Glauce Carvalhal, destaca que o primeiro painel, “VGBL e PGBL: Instrumentos securitários – Reflexões jurídico-econômicas”, estimula o debate sobre o desafio social da longevidade e das limitações no regime geral de previdência administrado pelo INSS. “O mais importante é permitir que o consumidor tenha acesso a informação. Quando o consumidor compra um produto é com a expectativa de que não haverá incidência tributária. Essa inovação legislativa nos estados e alguns entendimentos de juizes e desembargadores traz uma certa insegurança jurídica porque se o consumidor planeja o recebimento de uma determinada quantia, essa expectativa será frustrada em razão da tributação inesperada”.
O segundo painel, “A embriaguez no seguro de vida”, ganha relevância porque podem estar presentes uma série de coberturas de seguros e produtos no momento do acidente. “Dirigir sob efeito de álcool é um crime, independentemente de causar ou não um acidente. Quando analisamos os contratos de seguros, o entendimento dos magistrados, quando se trata de seguro de automóvel, é que embriaguez leva ao agravamento do risco e, portanto, não há cobertura”, explica Glauce. Nos seguros de vida há controvérsias na jurisprudência mas há diversos entendimentos de que no caso de morte do condutor, caso comprovado que a embriaguez deu causa àquele acidente, e portanto, presente o agravamento do risco, a seguradora está obrigada a cobertura.
O terceiro painel, “Prescrição nas demandas securitárias”, chama a atenção que, no Código Civil, a prescrição entre seguradora e segurador é de um ano. A exceção é para os beneficiários de um seguro e também para o DPVAT que tem prazo de três anos.
“Muito se debate sobre o tempo inicial desse prazo. O que se coloca é que quanto antes a seguradora souber de um fato, melhor será para a regulação, com o pagamento mais ágil da indenização e prevenção contra a fraude. Há um debate de qual é o termo inicial da contagem desse prazo. Porém, entendemos que quanto antes a seguradora souber, melhor. Nessa lógica, entendemos que o ideal é que o prazo conte a partir da comunicação do pedido de indenização”, detalha Glauce.
O último painel “Incorporação de Novas Tecnologias – Desafios na Saúde Suplementar – Caminhos para a Desjudicialização” traz à tona que a sociedade, de forma geral, vive uma grande velocidade na descoberta de novas tecnologias. “Esse processo tem um custo e traz desafios para a mutualidade. No final das contas, quem paga essa conta são os segurados que dividem o mútuo para fazer frente aos riscos. A questão da incorporação de novas tecnologias traz o desafio de realmente entender se há superioridade terapêutica e evidência cientifica, com análise do custo efetividade desses novos procedimentos”, afirma a diretora jurídica da CNseg.
Com o apoio do STJ e da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o evento reuniu ministros do STJ, magistrados, operadores do direito, especialistas no mercado de seguros e dirigentes das maiores seguradoras do País.
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