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STJ aprova fixação de sanções penais atípicas em acordo de colaboração

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou a fixação de sanções penais atípicas diante de um acordo de colaboração premiada, desde que não ocorra violação à Constituição Federal, ao ordenamento jurídico e à moral e à ordem pública. Neste contexto, o colegiado decidiu que o Ministério Público tem autonomia para limitar a pena máxima a ser cumprida e também estabelecer alguns critérios para a execução da pena, em troca da colaboração do acusado.

O caso analisado trata de investigações de supostos crimes praticados por várias autoridades. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal ofereceu benefícios não previstos em lei como incentivo para um dos acusados, para a colaboração premiada.

Ao analisar o tema, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o acordo, ao prever o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena, feriu a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019. Por outro lado, o ministro Og Fernandes, que conduziu o voto vencedor, frisou que o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos, ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Na avaliação do advogado criminalista Willer Tomaz, todo negócio jurídico é movido pela vontade individual, que por sua vez passa pela avaliação de custo-benefício. “É assim na vida, e não será diferente na seara jurídico-processual, especialmente em matéria de direito punitivo, onde o indivíduo abre mão de direitos substanciais”, diz.

O advogado relembra que o tema é controverso e que as duas correntes que são contra e a favor possuem bons fundamentos, mas concorda com a decisão final da Corte. “Se a colaboração premiada admite a extinção da punibilidade pelo perdão judicial e a substituição da prisão pela restrição de direitos, nada há que impeça a imposição de sanções atípicas, cabendo apenas o respeito aos princípios gerais, bem como a ponderação casuística do custo/benefício do acordo, privilegiando ao máximo o interesse público e a eficiência da persecução sancionadora e ressarcitória, conforme o caso”, ressalta.


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