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Justiça condena Associação de Proteção Veicular por negar indenização a família de associada

Neste mês, o ConJur publicou o caso em que uma motorista com CNH vencida há quatro meses, morreu ao capotar o carro e sua família entrou com uma ação contra uma Associação de Proteção Veicular que não queria pagar a indenização prevista no contrato. O portal não divulgou o nome da empresa.

O juiz Carlos José Cordeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia (MG), condenou a Associação de Proteção Veicular a indenizar os familiares da associada no valor total estimado pela Tabela Fipe para o veículo sinistrado e caracterizado como Perda Total.

Os motivos da negativa da associação seriam a motorista com CNH vencida há quatro meses e empresa também alegava que os pneus do carro estavam lisos, fato que teria determinado a ocorrência do acidente.

Na decisão, o magistrado considerou que o entendimento dos tribunais estabelece que a “única hipótese que desobriga a cobertura do sinistro é em caso de o cliente ter agido de forma consciente e proposital para aumentar o risco coberto pelo contrato, segundo o artigo 768 do Código Civil”.

Assim, segundo o juiz, as empresas devem provar que o fato de o condutor estar com a carteira de habilitação vencida tenha sido o fator causador do acidente, além de provar que o cliente agiu de forma consciente e deliberada.

Para o Juiz, no caso em análise, “inexiste prova de que tal circunstância administrativa foi capaz de causar o sinistro ou agravar o dano a justificar a desobrigação da Associação de Proteção Veicular de acatar o sinistro”.

Quanto à alegação da Associação de Proteção Veicular de que a condição do pneu estar “liso” não tira o direito dos consumidores quanto ao contratado, o magistrado entendeu que “as provas documentais e as perícias realizadas diretamente nos pneus do veículo atestaram a regularidade e condição de tráfego”.

Dessa forma, o juiz considerou que “não há dúvidas que o veículo estava em condição regular de tráfego, e os pneus não foram os causadores do dano ou fato agravador do resultado”.

Em entrevista ao Cqcs, o Corretor de Seguros e advogado Dorival Alves, destacou que trata-se de uma Associação de Proteção Veicular que buscou diante de vários argumentos inclusive, habilitação suspensa e pneus “lisos”, para negar uma indenização de perda total a um veículo de propriedade de uma associada.

“Ao analisar o presente caso e diante do seu entendimento, o ilustre juiz da 2a. Vara Cível de Uberlândia-MG, além de não acatar a argumentação da Associação de Proteção Veicular de que a CNH da condutora estava suspensa e que o veículo estava com os pneus “lisos”, que estes não foram os motivos determinantes para a ocorrência do acidente. Não satisfeita, a Associação de Proteção Veicular tentou utilizar de cláusulas contratuais unilaterais mantidas com seus associados sob a alegação que o processo deveria ser julgado na cidade de Belo Horizonte e não em Uberlândia, cidade que residem os familiares da associada, bem como, com a designação de uma comissão de arbitragem. Data máxima vênia, considero o absurdo dos absurdos”, comentou.

E se fosse uma seguradora, teria cobertura?

O advogado explica que se o sinistro fosse reclamado junto a uma companhia seguradora, iria depender de uma análise técnica. “Dependendo do relatório, se ficar caracterizado que o evento/sinistro ocorreu em função destes dois fatores, carteira vencida e pneu liso, e que estes fossem os fatores determinantes pelo acidente, entendo que a companhia seguradora poderia negar o sinistro”, explicou.

Porém, de acordo com Dorival, é importante frisar que nos contratos/apólices de seguros de uma companhia seguradora, não existem essas duas cláusulas inválidas e abusivas que existem no contrato da Associação de Proteção Veicular em questão. “Um segurado jamais teria que ir a São Paulo, na matriz da seguradora, para demandar contra a seguradora. Se um sinistro acontece com um veículo segurado e o segurado reside em Goiânia, por exemplo, o segurado tem todo direito de recorrer à justiça do Estado de Goiás. A transparência contratual mantida entre segurado e seguradora busca facilitar o acesso à justiça. No presente caso, nota-se claramente que a Associação de Proteção Veicular buscou dificultar aos familiares da associada o direito de recorrer à justiça com base nas tais cláusulas inválidas e abusivas”.

Por fim, o advogado revelou que “o destaque que merece atenção é que o magistrado considerou a Associação de Proteção Veicular como fornecedora e aplicou o Código de Defesa do Consumidor – CDC, declarando inválidas as cláusulas de foro e arbitragem, além de condenar ao pagamento devido da indenização”, concluiu o especialista.


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