Investidor não poderá pedir a falência da Sociedade Seguradora de Propósito Específico
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Aprovado na Câmara e no Senado e aguardando sanção presidencial, o texto final da Medida Provisória 11.03/22, transformada em projeto de lei de conversão, traz alguns pontos que merecem mais atenção. Um deles é o artigo 6º, o qual veda a titulares de Letras de Riscos de Seguros (LRS) a possibilidade de requerer a falência ou liquidação da Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) emissora de títulos que detenham. “Isso é consistente com o fato de que, em última instância, a SSPE é uma transferidora de riscos para quem adquire seus títulos. O valor da perda pode exaurir todos os valores desses títulos, mas, em contrapartida, caso não haja sinistro, a rentabilidade dos investidores será alta”, destacou o relator da matéria no Senado, senador Roberto Rocha, em seu parecer.
Ele apontou como outro dispositivo importante o artigo 7º, que dá ampla competência regulatória ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) “para disciplinar a cessão de riscos de seguros”.
Além disso, o artigo 8º determina que a distribuição e oferta pública da LRS serão regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), oferecendo ainda mais segurança ao investidor.
Já o artigo 9º dispõe que ato conjunto do CNSP e do Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinará as atribuições e responsabilidades do agente fiduciário, enquanto o artigo 10 prevê que a SSPE será também regulada, no que couber, pela legislação aplicável às seguradoras.
Merece atenção ainda o artigo 11, segundo o qual as faixas de enquadramento e os valores de taxa de fiscalização para as SSPE serão aqueles aplicados às seguradoras que operam exclusivamente no mercado de danos.
O parágrafo único desse artigo define que serão considerados somente os valores de prêmios totais da SSPE para enquadramento nas faixas das taxas de fiscalização.
A LRS é definida nos artigos 12, 13, 14 e 15, que descrevem as características desse título. “Em especial, esses artigos determinam que a LRS deverá conter a descrição dos riscos cedidos e o valor da perda máxima. Preveem também que as perdas decorrentes de sinistro serão subtraídas do valor da LRS. Fica claro que, em última instância, o risco ficará com os compradores desses títulos”, pontuou o relator.
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