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O processo de adesão e manutenção nos regimes especiais

Marlon Ferreira, Líder da Unidade Tax Saving na eCOMEX NSI. Marlon Ferreira, Líder da Unidade Tax Saving na eCOMEX NSI.

Para que cada vez mais empresas conheçam os benefícios da adesão aos regimes especiais, é essencial que o assunto seja altamente difundido, a fim de favorecer a cadeia de negócios do Comex nacional

Por Marlon Ferreira*

Após um ano desafiante em todo o mundo e que teve grandes efeitos nos ciclos de importação e exportação (com a alta dos fretes internacionais e do dólar, o que ocasionou um grande impacto aos importadores, somado, principalmente, ao cenário da pandemia), o mercado do Comex brasileiro começa a viver um importante ciclo de retomada. Mas como as empresas podem buscar suporte para aumentar a competitividade de nossos produtos em escala internacional? De que modo é possível reduzir o impacto de tributos e da própria burocracia relativa às rotinas fiscais do Comércio Exterior?

Para responder tais questões, é fundamental realizar uma análise quanto aos regimes aduaneiros especiais de importação e exportação. Neste artigo, trarei um panorama sobre o processo de adesão e manutenção dos regimes RECOF, RECOF-SPED, Repetro-SPED e Drawback, apontando, ainda, o perfil das empresas que buscam tais vantagens competitivas.

RECOF e RECOF-SPED

O RECOF e o RECOF-SPED possuem diferenciações que valem ser ressaltadas. Considerando a modalidade comum, o RECOF exige um sistema informatizado e homologado pela Receita Federal para monitoramento regular do cumprimento das exigências do regime, enquanto o RECOF-SPED precisa que as empresam façam os devidos registros nos seus livros contábeis digitais. Neste sentido, de acordo com normas expressas no Portal da Receita Federal, para aderir e usufruir dos benefícios de ambos, há alguns requisitos comuns, que devem ser seguidos pelas empresas:

· Ser pessoa jurídica habilitada a operar no Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015;

· Ser optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

· Não ter sido submetida nos últimos três anos ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430;

· Cumprir os requisitos de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional;

· Se necessário, possuir permissão por autoridade aeronáutica competente para exercício de atividade;

· Aplicar, no mínimo, 70% das mercadorias admitidas via regime na produção de bens que industrialize;

· Exportar produtos industrializados, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período.

O perfil das empresas que aderem ao RECOF e ao RECOF-SPED passa por um leque de indústrias que podem se habilitar e usufruir dos benefícios dos regimes, ponto que se expandiu de modo significativo desde 2016. Ao avaliarmos a lista de empresas homologadas no RECOF e RECOF-SPED da Receita Federal, temos um perfil bastante variado de indústrias beneficiárias, com destaque para o setor automotivo, farmacêutico, agroindustrial e de energia.

Antes da pandemia, tínhamos cenários com valores menores que não valiam tanto esforço como hoje em dia. Dessa forma, R$ 50 mil em caixa, por exemplo, tem feito a diferença e, além disso a adesão ao regime especial RECOF-SPED tem algumas alternativas certeiras, como:

· Controle por valor e não mais por ato concessório;

· Capacidade de importação (em valor), o dobro àquilo que foi exportado, sem contar a suspenção dos impostos federais e que são pagos 15 dias subsequentes à venda.

Isso permite que as empresas tenham um planejamento voltado às importações e qualidade de resposta à Receita Federal mais assertiva, com ganhos reais a operação.

O processo de adesão ao Repetro-SPED

No caso do Repetro-SPED, existe uma série de requisitos expostos no manual do regime desenvolvido pela Receita Federal. O regime é exclusivo para pessoas jurídicas habilitadas pela RFB: pessoas jurídicas de direito privado contratadas pela Agência Nacional de Petróleo; contratadas pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural; e subcontratadas para a execução de determinada atividade prevista no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratada.

A habilitação é dispensada para fabricantes ou empresas comerciais exportadoras, uma vez que tais empresas não importam bens com fundamentação no Repetro-SPED. Ademais, as pessoas jurídicas beneficiárias do regime devem ser sediadas em território nacional. O público-alvo do regime pode ser resumido em três blocos principais: fabricantes de produtos-finais para a indústria de óleo e gás; fabricantes intermediários de bens para a indústria de óleo e gás; e prestadores de serviços em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Um panorama sobre o Drawback

Os benefícios do Drawback podem ser concedidos para empresas industriais ou comerciais, que deverão entrar com pedido via Ato Concessório. A companhia deverá utilizar os Relatórios Unificados de Drawback, por meio dos quais irão informar suas Declarações Únicas de Exportação (DU-E) e as Declarações de Importação (DI), todos registrados no SISCOMEX, além de manter todas as notas fiscais de vendas no mercado interno, documentos que, em conjunto, comprovam as operações de exportação e importação.

Assim, o Drawback conta com alguns pré-requisitos importantes, incluindo a necessidade de compatibilidade entre produtos a exportar e seus respectivos insumos, regularidade fiscal e agregação de valores e resultados operacionais. Vale sinalizar que o Drawback Suspensão tem a exigência da exportação como uma condicionante para que possa usufruir dos benefícios oferecidos pelo regime aduaneiro. Em ambas as modalidades, a validade do Ato Concessório é de um ano, podendo ser prorrogado por mais 12 meses.

O perfil dos negócios que utilizam o Drawback é composto por uma gama heterogênea de empresas e indústrias. Embora a maioria das exportadoras e importadoras, via ambas as modalidades, seja de empresas que exportaram ou importaram volumes de até US$ 1 milhão, em todas as categorias temos organizações com movimentos de até US$ 100 milhões.

No plano dos produtos mais exportados pelo país via Drawback em 2020, temos as indústrias de: celulose, minérios de ferro, carne de frango, minérios de cobre e óxidos e hidróxidos de alumínio. Na importação, temos: hulha (um tipo de carvão mineral), minérios de cobre, produtos manufaturados, hidróxido de sódio (soda cáustica) e soja em grãos. Além disso, o Drawback também é uma importante ferramenta para as empresas em compras no mercado interno.

Por fim, é importante termos em mente que, por mais que o Drawback seja um regime que exerce um papel significativo na balança comercial brasileira e em nossos movimentos de importação e exportação, o fato é que um número ainda mais expressivo de empresas poderia usufruir dos benefícios do regime, dado o processo mais ágil e digital de adesão ao Drawback, bem como de suas exigências relativamente simplificadas, sobretudo no comparativo com outros regimes e com a própria versão, hoje em desuso, do Drawback Restituição.

De modo geral, é fundamental trabalharmos para a difusão de conhecimento em torno dos regimes especiais, ação que favorecerá toda a cadeia de negócios do comércio exterior brasileiro.

*Marlon Ferreira é Líder da Unidade Tax Saving na eCOMEX NSI, especializado em Logística e RECOF, com mais de 25 anos de experiência profissional.

Sobre a eCOMEX

Fundada em 1986, a NSI, agora eCOMEX, desenvolve aplicativos para otimização da gestão de processos de comércio exterior. Primeira empresa no Brasil a integrar seus aplicativos aos principais sistemas ERPs do mercado e a disponibilizar uma aplicação 100% WEB para gestão do comércio exterior. A companhia é integrante do Grupo Cassis, que conta com mais de 250 colaboradores e 3 mil clientes em todo o Brasil.


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