Justiça considera abusiva multa por rescisão de plano de saúde
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Fernando Zeferino
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Operadora de plano de saúde se utilizava de aviso prévio de 60 dias, o que corresponderia a 2 meses de multa, apenas para que o consumidor pudesse rescindir seu contrato
Uma das situações mais problemáticas na relação entre clientes e operadoras de plano de saúde é o momento da rescisão do contrato. Apesar de a legislação ser clara no que se refere a esse tema, muitas empresas impõem cláusulas abusivas de fidelidade, cobrando multas ilegais quando o cliente deseja romper o vínculo.
Um cliente, por problemas financeiros, entrou em contato com a operadora de seu plano de saúde desejando romper o contrato. Todavia, foi informado de que a rescisão só ocorreria com uma condição: um aviso prévio de 60 dias deveria ser cumprido, o que significa dizer que foi imposta uma multa equivalente a duas mensalidades apenas para que pudesse encerrar sua relação com o plano de saúde.
Muitos se deparam com uma situação semelhante ao tentar encerrar seus contratos de plano de saúde. Assim, algumas empresas utilizam de um período de fidelidade para justificar essas cobranças, enquanto outras exigem uma espécie de “aviso prévio”.
De acordo com o Código do Consumidor, esse tipo de exigência é ilícita e está prevista no artigo 51, inciso IV, em que considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Dessa forma, o cliente buscou o escritório Rosenbaum Advogados, especializado em Direito à Saúde e Consumidor, com o objetivo de anular as cobranças. O pedido foi reconhecido e as multas foram afastadas, com o juiz de primeira instância que reconheceu a nulidade da cláusula contratual que estabelece a antecedência de 60 dias de aviso prévio.
A operadora do plano de saúde recorreu, mas teve sua apelação negada. Para o relator do caso, “não há dúvidas que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se também, ao caso, os ditames da Lei nº 9.656/98. Encontra-se pacificado no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços médico hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.“
Para a Fernanda Glezer Szpiz, sócia do Rosenbaum Advogados, que defendeu o consumidor no caso, “tanto a legislação referente aos Direitos do Consumidor quanto a legislação específica dos planos de saúde foram utilizadas na motivação da sentença. Casos desse tipo, lamentavelmente, ainda são frequentes. Dessa forma, é importante reunir comprovantes de pagamento, demonstrando total cumprimento das responsabilidades previstas”, finaliza.
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