Avançam projetos que ampliam aceitação do seguro garantia
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Dois projetos de lei que abrem novos mercados para o seguro garantia foram apensados e avançam rapidamente na Câmara. As propostas, de autoria dos deputados Guiga Peixoto (PSL/SP) e Carlos Bezerra (MDB/MT), incluem o seguro garantia e a fiança bancária entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso ocorre quando a cobrança de determinados tributos fica suspensa ou é adiada em virtude de algumas situações, tais como o depósito judicial do montante integral da dívida, a interposição de recurso em processo administrativo e a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Se o projeto for aprovado, o seguro garantia passará a ser uma nova opção, abrindo um amplo leque para a comercialização do produto pelos Corretores.
Desde o início dessa legislatura, na primeira semana de fevereiro, ambas as propostas, que alteram o artigo 151 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), estão tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, fundamental para a aprovação de projetos.
Esse artigo estabelece que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa pela concessão de moratória, parcelamento, reclamação ou recurso administrativo, medida liminar judicial ou tutela antecipada, e pelo depósito do montante integral do crédito.
Segundo o deputado Guiga Peixoto , a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, já prevê, em seus arts. 7º e 9º, com a redação dada pela Lei 13.043/14, a possibilidade de garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. “Por se tratar de proposta que aperfeiçoa a legislação tributária e a torna mais justa, esperamos contar com o apoio de nossos dignos pares para a sua aprovação”, acentua o parlamentar.
Já o deputado Carlos Bezerra pontua que a mudança proposta é justificável e, além de vir ao encontro da redação atual da Lei de Execução Fiscal, corrige uma distorção. “É preciso reconhecer que a exigência de depósito integral do montante para suspensão da exigibilidade pode, em certos casos, apresentar-se demasiadamente onerosa ao contribuinte, inviabilizando sua atividade econômica”, frisa.
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