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Sentença inédita abre precedente na defesa de comissão de corretor de seguros em trabalho realizado

Sentença inédita abre precedente na defesa de comissão de corretor de seguros em trabalho realizado

Claudemir Machi, diretor Executivo do Sincor-SP, advogado especialista em Direito Securitário e mediador da CâmaraSIN, argumentou contra a devolução em seguros cancelados, pois o trabalho de aproximação, intermediação e venda, sendo técnico e consultivo, deve ser remunerado

Sendo um contrato, um seguro pode ser cancelado unilateralmente, e quando a decisão parte da seguradora ou do cliente/segurado ela pode solicitar a devolução da comissão do corretor de seguros, proporcionalmente ao período de não vigência do produto, no mesmo momento que devolve o prêmio pago pelo segurado, também proporcionalmente. Mesmo neste cenário, a devolução da comissão é motivo de discussão, pois a venda e o trabalho consultivo do corretor de seguros foram realizados.

Agora um caso inédito deu ganho de causa a um corretor de seguros e lhe assegurou o direito integral à comissão, mesmo com o cancelamento das apólices. No caso em tela, a seguradora Mutual Seguros entrou em Direção Fiscal imposta pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), seguida de Liquidação Extrajudicial e, com o cancelamento de todos os seus seguros em vigência, buscou numa aventura jurídica a devolução de comissões dos corretores parceiros. Até que Claudemir Machi, corretor de seguros proprietário da TCA Corretora de Seguros (Guarulhos-SP), diretor Executivo do Sincor-SP, advogado especialista em Direito Securitário e mediador da CâmaraSIN (Câmara de Mediação e Conciliação Sincor-SP), não aceitou a solicitação e buscou a justiça.

“Até certo ponto aceitaríamos a situação se a cobrança partisse de uma empresa sólida, que decide cancelar o contrato devolvendo o dinheiro do segurado. Porém, a Mutual Seguros não devolveu os valores aos segurados, estava com seus bens bloqueados, deixando de atender inúmeros sinistros no mercado, e deixando portanto todos sem nenhuma expectativa de reaver seus valores, e querendo que apenas nós corretores fizéssemos a devolução de nossa receita, que foi realizada com o esforço de nosso trabalho, inclusive caracterizando absoluta má-fé nos processos, fatos esses que contrariam totalmente as boas práticas e processos do nosso mercado de seguros”, afirma Claudemir Machi.

O especialista conta que por diversas vezes questionou: “Nós, corretores, nos curvaríamos a tamanha e estapafúrdia cobrança e comprometeríamos além da perda do próprio negócio e imagem perante aos nossos clientes/segurados e devolveríamos o ‘suor’ de nosso trabalho? E, pior, com relatórios claramente direcionando ao resultado maquiavélico da má e fraudulenta gestão”. Ele aponta um dos primeiros relatórios da Susep. (anexo 1)

Com esses plausíveis argumentos, o corretor de seguros ganhou o processo em 1ª Instância, que tramita pela 01ª. Vara Cível de Guarulhos Processo Digital nº: 1044566-97.2018.8.26.0224, que definiu que a comissão é direito do corretor e não há motivo para essa devolução. “Entendo que isso deveria ser observado em todas as situações de cancelamento do seguro, pois o trabalho do corretor foi feito”, ressalta. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e agora também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (anexo 2)

“Coloco esse caso a público para que não aconteçam iniciativas semelhantes. E ainda possamos repensar numa situação de que nosso trabalho de alguma forma, mesmo que haja o cancelamento da apólice, possa ser remunerado Também entendo que com a Jurisprudência formada fica a proteção para o corretor de seguros, ao não permitir que qualquer seguradora que por ventura estiver nessa condição, ou análoga, queira cobrar a devolução da comissão do profissional, quando este não deu causa para o cancelamento, pelo contrário, nesse caso a única que deu causa foi a companhia”, explica.

Claudemir Machi ressalta ainda o trecho da decisão de primeira instância prolatada nos autos do processo, que embasa a proteção da comissão. “Rememoro que não considero que uma norma jurídica com tal teor seja sempre inválida. É possível que o ordenamento jurídico estabeleça previsões como essa, mas desde que o faça em estrita observância do disposto no art. 5º, II da Constituição da República, sob pena de passarmos a considerar possível que um Órgão ou Conselho não só crie normas limitativas de direito das pessoas, atingindo seus rendimentos do trabalho, mas que o faça em contrariedade à vontade do próprio legislador, que nada dispôs que pudesse permitir interpretações nesse sentido”.

“Infelizmente, dentro desse processo, muitos corretores acabaram devolvendo a comissão, ao receberem a cobrança extrajudicialmente da Mutual, posteriormente vieram as ações judiciais contra aqueles que se recusaram em pagar, sem sequer seus clientes/segurados tenham o prêmio devolvido. Acredito que não teremos mais esta prática após esta sentença inédita no Brasil com relação à comissão de corretagem de seguros”.

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