Novas regras sobre pendências de empresas do mercado de seguros entram em vigor no dia 1º de março
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A partir do dia 1º de março passam a vigorar as novas regras para a definição e a solução de pendências relacionadas às empresas do mercado de seguros, definidas pela Circular 652/22 da Susep, publicada nesta sexta-feira (18).
Segundo a norma, o deferimento de qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada à ação de supervisão da Susep, fica condicionado à inexistência de pendências.
Essa restrição não se aplica apenas ao deferimento de pleitos relacionados a atos societários de investidura ou desinvestidura de administradores; definição de unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar; modificação do estatuto social, em todas as suas espécies; e transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção.
Verificada a existência objetiva de pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, mediante fundamentada solicitação da parte interessada.
A Circular 652/22 estabelece como pendências, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, às seguintes ocorrências: não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável; não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores; constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas; insuficiência de ativos garantidores de provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas; patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital mínimo requerido (CMR); não pagamento da taxa de fiscalização; não atendimento às solicitações formuladas pela Susep com prazo mínimo de quinze dias para atendimento, a contar da data de recebimento da solicitação, na forma da regulação vigente; decretação de regime especial de liquidação ordinária ou extrajudicial; e descumprimento do disposto nos normativos vigentes que tratam dos princípios a serem observados nas práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente.
De acordo com a circular, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada e resseguradoras locais que incidirem em práticas descritas serão comunicadas, na forma da regulação vigente, de que serão incluídos no cadastro de pendências da Susep.
Essas comunicações deverão explicitar os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será inscrita no cadastro de pendências.
Após transcorrido o prazo de dez dias, a contar da data de recebimento dessa comunicação, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, será, efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da Susep.
Para solicitar a retirada do cadastro de pendências, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá encaminhar à autarquia, na forma da regulação vigente, documentação demonstrando ter regularizado sua situação.
O encaminhamento dessa documentação não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da solicitação sujeita à análise da autarquia.
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