Nova norma da LGPD: Corretor, entenda o que muda
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por /Cqcs/Carla Boaventura
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Uma nova norma aprovada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode favorecer os Corretores de Seguros. Trata-se da Resolução CD/ANPD 02/22, que regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de dados de empresas de pequeno porte. A norma estabelece que não será obrigatória para essas empresas a indicação de um encarregado, desde que disponibilize um canal de comunicação com o titular de dados.
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) define o encarregado como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
A advogada Maria Eduarda Kormann explicou que o encarregado é mais comumente conhecido pela sigla utilizada internacionalmente para designar o cargo: DPO – Data Protection Officer. “Na prática, o encarregado funciona como o canal de comunicação entre a instituição (controlador / operador), os titulares de dados e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), pelo que a identidade e as informações de contato do encarregado devem ser publicizadas de modo claro e objetivo para viabilizar o acesso”.
O regulamento da aplicação da LGPD para os agentes de tratamento de pequeno porte – entre os quais se enquadram as EPP’s que atendem aos critérios normativos – beneficiam estas empresas ao viabilizar a conformidade legal com custos reduzidos. “A partir da flexibilização das obrigações legais, as EPP’s poderão se adequar à LGPD a um custo menor, e, assim, garantir a oportunidade de negócios com terceiros que exigem a conformidade à LGPD para celebração de contratos – praxe que vem se tornando cada vez mais comum”, disse.
Maria Eduarda salientou que a resolução CD/ANPD 02/22 consolida o Regulamento da LGPD para os agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, startups e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que respeitados os critérios legais para este enquadramento. Ela contou que dentre as flexibilizações constam a possibilidade de registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais, bem como a dispensa da obrigatoriedade de indicação do encarregado – que, nesse caso, poderá ser substituído pela disponibilização de canal de comunicação com o titular de dados.
“Apesar das flexibilizações, os empresários devem ficar atentos às medidas de segurança e boas práticas recomendadas pela ANPD que já disponibilizou checklist específico para os agentes de tratamento de pequeno porte – disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/checklist-vf.pdf”, contou.
A advogada também destacou que o encarregado é figura central das relações estabelecidas a partir da LGPD, portanto, é cargo de alta importância no contexto legal. “Dadas as atribuições do encarregado, ele acaba por funcionar como um termômetro do nível de maturidade da entidade em relação à política de segurança e tratamento de dados, uma vez que caberá a ele ditar o ritmo das ações em prol da conformidade e melhoria contínua das práticas da instituição, bem como a garantia do treinamento da equipe envolvida com as operações de tratamento de dados pessoais”.
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