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É possível a comprovação de união estável após a morte do companheiro (a)?

Primeiro vamos iniciar explicando o que é a união estável que está prevista no artigo 1.723 do Código Civil, onde dispõe que a união estável é configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, por ser uma situação de fato, ou seja, basta o casal ter uma convivência pública, contínua, duradoura e ter o objetivo de constituir uma família que já é considerado pelo nosso ordenamento como união estável. Então, inúmeras vezes o casal não possui qualquer documento que comprove essa situação.

Em outro artigo já foi abordado sobre os documentos que são necessários para comprovar a união estável que podem vir a ajudar a convencer o juiz que aquele casal viveu em união estável durante tal período.

Ocorre que uma situação corriqueira que nos deparamos é quando um dos companheiros falece e não há comprovação de união estável, é possível vir a fazer essa comprovação após o óbito?

A resposta é sim! Evidentemente que é mais trabalhoso comprovar a união estável após o falecimento de um dos companheiros, mas o óbito por si não é empecilho para tal reconhecimento.

O companheiro (a) sobrevivente deve procurar seu advogado de confiança que munido dos documentos necessários que comprovem a união estável irá dar entrada na chamada ação de “reconhecimento e dissolução de união estável post mortem”. É necessário neste momento levar todos os documentos que possam vir a ajudar a comprovar o relacionamento até a data do óbito inclusive com testemunhas.

Com esse reconhecimento o companheiro (a) terá direitos de acordo com nossa legislação, seja no âmbito sucessório como previdenciário se for o caso.

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.


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