Cargas molhadas e o seguro de transporte
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Os riscos a que uma carga está exposta e sujeita durante o transporte nacional e internacional são inúmeros e, dentre eles, a “molhadura” destaca-se pelo elevado número de ocorrências dessa natureza, com resultados de perda parcial ou total das mercadorias.
Molhadura significa o estado do que está molhado e se define como um substantivo para indicar que uma carga sofreu danos por entrada de água. No transporte de mercadorias, a molhadura pode ocorrer durante a viagem principal ou na passagem pelos terminais de cargas, depósitos alfandegados e de transportadores ou em armazéns gerais e de operadores logísticos.
Para os embarcadores (donos das mercadorias) cobrar os prejuízos ocasionados em suas mercadorias consequentes de molhadura, primeiramente é preciso identificar sob quem estava a responsabilidade quando da entrada de água, para atribuição de culpa. Havendo seguro de transporte contratado com a cobertura Ampla e, a ocorrência estando coberta, a seguradora efetua a indenização a seu segurado e busca o ressarcimento por sub-rogação de direito junto ao responsável pelos danos.
Para os intervenientes da operação se resguardarem por eventuais cobranças de ressarcimento, em cada etapa da viagem e em cada movimentação da carga, o recebedor da mercadoria deve atentar-se para os indícios externos de molhadura, visando apurar os responsáveis. Deve sempre ressalvar os documentos de recebimento das mercadorias, indicando os indícios externos de possíveis danos por molhadura.
Com a intensificação dos sinistros de molhadura, as seguradoras estão cada vez mais rigorosas na apuração dos fatos causadores da ocorrência. Quando não se encontra amparo de cobertura securitária e nexo causal com o fato gerador da molhadura, o sinistro é encerrado sem indenização.
Embora o seguro de transporte na condição com a Cobertura Ampla cubra a perda ou dano material em consequência de causas externas, há de se notar as exclusões previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis constantes nas condições gerais da apólice, especialmente a alínea “c”, onde consta a indicação que o seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de: insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado. Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do seguro contratado, ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos.
O segurado, ao receber uma mercadoria molhada ou com suspeitas de molhadura, deve fazer a ressalva legível no conhecimento rodoviário de embarque e acionar imediatamente a sua seguradora para a verificação das avarias e orientações sobre os procedimentos para andamento do processo de sinistro. Em se tratando de uma mercadoria importada, caberá o envio do protesto ao transportador internacional no prazo de dez dias a contar da data da retirada da mercadoria do EADI/ Depósito Alfandegado. O protesto não se estende a depositários. Para esses, a reclamação deverá ser através de uma “Notificação de Danos”, no prazo de até 90 dias da retirada da mercadoria de seus recintos.
O sinistro de molhadura é mais um evento que serve para mostrar que não se deve transportar cargas sem seguro. Não obstante o seguro, a empresa deve escolher prestadores de serviços da cadeia logística com reconhecida capacidade técnica e que ofereça segurança no transporte, movimentação e manuseio de suas cargas. Também é recomendável exigir desses prestadores, a comprovação de seguros próprios que possam ressarcir o embarcador ou sua seguradora por eventuais danos e responsabilização.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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