Resolução estabelece novas regras para funcionamento de Corretoras de Seguros
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Através da Resolução 422/21 do CNSP, publicada no início desta semana, foram estabelecidas novas regras para funcionamento de empresas do setor, incluindo corretoras de resseguro, início das operações no país de resseguradores estrangeiros, integralização de capital e transferência de carteira, além das condições de estrutura de controle societário das empresas do setor.
Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, o objeto social deverá ser exclusivamente a atuação no mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização ou resseguro, conforme o caso, para as supervisionadas; e a atuação como intermediária na contratação de resseguros e retrocessões, para as corretoras de resseguro.
Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a denominação social da supervisionada e da corretora de resseguros deverá evidenciar seu objeto social; não conter sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais; e atender às regras de proteção ao nome empresarial estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas (DREI).
De acordo com a norma, a partir do primeiro dia útil de 2022 (03 de janeiro), a Susep poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão, inclusive a autoridades no exterior; e convocar para entrevista técnica os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os indicados, eleitos ou nomeados, para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, corretoras de resseguro e dos resseguradores estrangeiros.
Deverão ser submetidos à autorização prévia da Susep os pedidos das supervisionadas relativos ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira, à mudança na área geográfica de atuação e ao pedido de conversão de autorização temporária em definitiva das sociedades participantes do Sandbox Regulatório.
A autarquia também deverá autorizar previamente o exercício de cargo em órgãos estatutários ou contratuais das corretoras de resseguro e pelo representante dos resseguradores admitidos.
Além disso, terão que ser submetidos à homologação da Susep a aquisição ou expansão de participação qualificada, o aumento de capital e as alterações no estatuto social de supervisionadas; o início e término das operações no país, a inclusão de novo ramo ou grupo de seguro na autorização, a atualização cadastral e a alteração de procurador de resseguradores estrangeiros; o funcionamento e a dissolução ou mudança de objeto social das corretoras de resseguro; e o início e término das operações no mercado supervisionado pela Susep das entidades registradoras e das sociedades iniciadoras de serviço de seguros.
No caso de alteração de participação qualificada, a Susep poderá solicitar informações e documentos julgados necessários ao perfeito esclarecimento da operação, inclusive quanto à origem dos recursos nela utilizados e à reputação ilibada dos envolvidos.
As empresas do setor deverão obrigatoriamente comunicar à Susep a alteração de razão social, de dados do procurador e de sede ou país de origem e a fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros; a renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e corretoras de resseguros e do representante de resseguradores admitidos; a alteração na designação de funções dos diretores estatutários das supervisionadas; e a alteração da razão social, a transferência de controle, a fusão, cisão ou incorporação, a aquisição e expansão de participação qualificada, o aumento ou redução de capital e as alterações no estatuto social de corretoras de resseguro.
A Susep poderá indeferir os pedidos caso venha a ser apurada circunstância que possa afetar a reputação ilibada dos membros de órgãos estatutários ou contratuais, dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada, dos procuradores e representantes dos resseguradores estrangeiros ou das próprias supervisionadas, corretoras de resseguro e resseguradores estrangeiros; ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
A Susep também poderá vedar, para pessoas residentes ou empresas sediadas em países para os quais o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI proponha a aplicação de contramedidas em face de deficiências em seus mecanismos de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo a participação direta ou indireta ou o ingresso de sócio ou quotistas em supervisionadas e corretoras de resseguro.
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