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Josias e a causa mais inusitada de sua carreira no direito securitário

Dr Carlos Josias Menna De Oliveira Dr Carlos Josias Menna De Oliveira

Ao completar 50 anos de atividade profissional, Carlos Josias Menna de Oliveira está relembrando fatos e acontecimentos que marcaram sua trajetória no mercado segurador. Ao longo de sua jornada ele sempre atuou como advogado das seguradoras, mas ironicamente na ação que considera a mais inusitada de sua carreira os papeis se inverteram. Recém formado, ele estava tentando encontrar seu caminho na área e optou por ser o representante judicial de um segurado em uma ação movida contra uma seguradora.

O advogado prestou atendimento a um cliente cujo bem - uma embarcação destinada para a pesca do camarão - que foi adquirido para sua atividade profissional, sofreu um acidente e teve o sinistro negado por uma seguradora - este bem, o barco, era o sonho de independência dele, com o qual ele projetou elevar o patamar seu e da família. Com a negativa de cobertura o segurado não pode pagar o financiamento do bem adquirido e viu-se endividado. "O sujeito que me procurou tinha o sonho de mudar de vida e para isso deixou o emprego e decidiu tornar-se dono do próprio negócio para ganhar mais e qualificar seu padrão de vida. Para isso teria que construir o um barco que seria utilizado na pesca e passar atuar nessa atividade", relembrou o advogado.

Para efetivar a construção da embarcação foi até o Estaleiro Só onde precisou financiar 95% do valor do barco. Para obter esse financiamento, obrigatoriamente, precisou contratar uma apólice de seguros que garantisse o preço da embarcação caso ela afundasse ou sofresse uma avaria. "Disposto a realizar o sonho profissional ele foi até o Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) que efetivou o financiamento mediante a efetivação do seguro que determinava o BNCC como beneficiário de 95% da apólice e o cliente com 5%".

Entretanto, em poucos meses de atividade o barco emborcou causando perda total. Ao reclamar o pagamento do seguro, o segurado teve a cobertura negada pela Companhia. Na avaliação de Josias a resposta da Seguradora representou muito mais do uma simples negativa, já que impossibilitaria o segurado de receber o valor estipulado para a indenização e ele ainda teria que fazer frente a uma enorme dívida contraída de 95% do financiamento da embarcação. Entretanto, os prejuízos iriam além da esfera material: "a negativa de indenização representou o fim do castelo de sonhos do segurado que seria de se tornar independente profissionalmente, ter uma vida econômica melhor".

Ao analisar a negativa de pagamento, Josias viu que a argumentação da Seguradora chegava a ser considerada risível. "A justificativa para negar a cobertura contratada foi feita com base num dispositivo de um decreto regulamentador da Lei do Seguro, decreto-lei 73/66, em que o sinistro não era devido enquanto não fosse pago o seguro. O pagamento do seguro havia sido parcelado em quatro vezes, mas no momento do sinistro não tinha ocorrido o pagamento da primeira parte por ainda estar no prazo. Os argumentos apresentados pela seguradora iam contra os princípios mais elementares do contrato de seguro".

Josias estudou com profundidade a causa, e viu que a justificativa para a negativa de indenização não se sustentava e não era pertinente, frágil demais. "O argumento da seguradora era pífio porque se a companhia concede um prazo para o pagamento, ela derroga a cláusula que exige pagamento antecipado. Ou o prêmio é cobrado à vista ou não pode ser concedido um prazo. Se ele dá um prazo e mesmo assim é cobrado à vista, o seguro que é de 12 meses passará a ser de 11 meses e os primeiros 30 dias não valem, pois ele não pagou. Então que fosse exigida a primeira parcela no momento da contratação.

Josias concluiu que a ação merecia um tratamento especial, tanto por parte do judiciário como do mercado segurador. Paulatinamente o advogado reconstruiu todas as etapas que seu cliente passou e compreendeu que o sonho dele de uma nova vida que elevaria seu patamar econômico e social ruiu completamente quando o barco afundou e o sinistro foi negado. "Além do estar sem renda, ele teria que pagar 95% do financiamento da embarcação e não teria direito a indenização para fazer frente a essa dívida. Avaliei que o pagamento da indenização estipulada na apólice não seria o suficiente para a reparação do dano, pois a situação caracterizava-se como dano extensivo. O ato da seguradora implicou responsabilidade civil pelo dano causado em decorrência do inadimplemento. A condição em que a Seguradora se baseou para negar não era justificável", explicou o advogado. Não havia dúvida razoável que autorizasse negar.

Josias explicou que a conduta da Companhia acarretou em um forte abalo emocional para o segurado, deixando-o em um estado deplorável: "especificamente nesse caso só o pagamento da apólice não bastaria, até porque o trâmite do processo duraria alguns anos. Diante do trágico fato meu cliente sofreu um imenso dano moral, tendo engordado muitos quilos em pouco tempo, chegou a tornar-se um obeso mórbido. Como se não bastasse o aspecto emocional, com o acidente do barco ele ainda teve a interrupção do lucro que obtinha da embarcação em pleno funcionamento e isso se caracteriza como lucro cessante".

O processo foi instruído, processado e julgado na Nona Vara Cível do Fórum Central. A sentença do magistrado Paulo Rogerto Hanke considerou procedente a ação e determinou que a Seguradora efetuasse o pagamento de 95% diretamente ao BNCC - que desde a inicial foi chamado a participar do feito como litisconsorte ativo - 5% ao segurado. Determinou ainda que a Companhia fosse condenada a pagar dano moral por toda a arrecadação a ser verificada em laudo por arbitramento que o segurado teria se o barco continuasse funcionando até o dia do cumprimento da obrigação. "Em relação ao lucro cessante, o magistrado determinou o pagamento de valor equivalente ao mesmo cálculo elaborado para o dano moral, descontado os salários que o segurado estava recebendo ao longo do tempo em que ele deixou de ser um profissional independente e tornou-se empregado. E o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) foi condenado a pagar o seu percentual de comprometimento no contrato de resseguro", relembra.

Josias recorda que ele não tinha conhecimento, na época, da existência de outro processo contra uma Seguradora que englobasse dano moral e lucro cessante: "a repercussão foi tão grande que todos os jornais da época noticiaram o fato, já que essa era a primeira ação com tal componente". Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil entre outros fora do RS noticiaram, e no Sul praticamente todos os periódicos abordaram o tema. Quando o magistrado deu ganho de causa ao cliente de Josias, a mídia voltou a repercutir o caso, dessa vez com mais intensidade: "a notícia teve impacto setor de seguros, como a primeira ação em que uma Seguradora foi condenada por recalcitrância e por inadimplemento contratual a pagar dano moral e lucros cessantes".

Embora o segurado tenha obtido vitória na justiça, ele não conseguiu receber tudo que justiça havia determinado. Posteriormente, a Seguradora que foi ré no processo entrou em liquidação extrajudicial e nunca mais saiu dessa situação. "Infelizmente a única parte da indenização que foi recebida pelo meu cliente foi a garantida dada pelo IRB. Considero isso um duplo vexame do mercado: tanto a negativa pífia, como o fato de a Companhia entrar em liquidação extrajudicial".

Ao olhar para trás e refletir sobre o fato, o advogado pode fazer algumas observações significativas: "chega a ser um tanto quanto irônico, mas a causa que mais rendeu assunto e gerou debate no mercado segurador da qual eu participei, foi contra a escola que eu acabei seguindo, já que aconteceu em oposição a uma seguradora." Outro aspecto está relacionado as repercussões da condenação de uma Companhia por dano moral e lucro cessante: "após o ineditismo que tivemos com a vitória nesse caso surgiram ações de dano moral por todos os lados e o judiciário demorou muito tempo para regular isso".

Entretanto, Josias mudou de rumo em sua carreira e se notabilizou por atuar defendendo as Companhias Seguradoras, sempre cumprindo o papel de profissional indispensável à administração da justiça.

Autor : André Bresolin / Equipe do Seguro Gaúcho




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