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A nova Lei de Licitações e seus impactos no Seguro Garantia

Kátia Wilchinsci *

A nova Lei de Licitações 14.133/2021, que foi sancionada em 1º de abril de 2021, tem causado rebuliço no mercado de seguros. Um dos motivos é a expectativa de que a norma possa contribuir com o aquecimento da economia. E também por conta dos impactos que ela trará para o instituto do Seguro Garantia, pois estimula sua utilização como mecanismo de gerenciamento de riscos, o que fará com que as seguradoras se adequem às novas exigências do setor público.

O Seguro Garantia tem como escopo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. Ele é regulamentado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), por meio dos ramos 75 (Garantia Segurado / Setor Público), 76 (Garantia Segurado / Setor Privado) e do grupo de riscos financeiros 775 e 776.

Nesse contexto, o setor público / contratante é denominado “segurado”, sendo o mesmo o beneficiário da apólice. O vencedor da licitação é denominado “tomador”, sendo ele o responsável por contratar o seguro e pagar o prêmio (valor pago para a seguradora a fim de garantir as coberturas contratadas).

Falando aqui especificamente sobre o setor público, podemos definir como sendo o seguro contratado pela empresa que venceu a licitação e que vai executar a obra, assumindo a responsabilidade por cumprir o contrato principal de acordo com os ditames do certame. Ou seja, essa obrigação pode ser a de construir ou a de cumprir com o fornecimento de bens, serviços, publicidade, compras, concessões ou permissões; ou ainda obrigações assumidas em processos administrativos, judiciais, execuções fiscais, parcelamentos administrativos de créditos fiscais e regulamentos administrativos (circular Susep 477/2013).

A seguradora, por sua vez, completa a relação jurídica, sendo a responsável pela emissão da apólice e por garantir as obrigações assumidas pelo tomador, tendo como base o contrato principal.

A nova Lei de Licitações discorre, entre os artigos 92 a 102, sobre as garantias que o ente público pode exigir, desde que previstas no edital de licitação. Entre elas está o Seguro Garantia.

A antiga legislação considerava como obras e serviços de engenharia de grande vulto os que ultrapassassem a alçada de R$ 37,5 milhões. Sobre esse valor, o ente público podia exigir 10% de garantia, o que para muitos especialistas era considerado como um valor irrisório, dadas as proporções da obra.

Agora, a nova lei passa a considerar como obras e serviços de engenharia de grande vulto as que ultrapassam a alçada de R$ 200 milhões, enquanto a garantia exigida será de 30% sobre o valor inicial do contrato.

O edital ainda pode prever que a seguradora, em caso de inadimplência do tomador (também denominada de sinistro), possa optar por pagar a integralidade da importância segurada na apólice, sem a possibilidade de regular o sinistro e apurar o valor efetivo da indenização. Ou ainda, valer-se do step-in, que consiste na substituição da obrigação de indenizar pela prestação da obrigação assumida pelo tomador, executando e concluindo o objeto do contrato principal.

Na hipótese de assumir a obra, a seguradora passará a atuar como interveniente-anuente, ou seja, deverá firmar novo contrato com o ente público (segurado), e deverá ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; acompanhar a execução do contrato; ter acesso à auditoria técnica e contábil; e requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.

As mudanças mencionadas por si só já obrigam as seguradoras a movimentarem áreas internas como compliance, departamento jurídico, subscrição, precificação e sinistros. Isso se deve não apenas para adequação à nova legislação, mas para que, ocorrendo o sinistro, as seguradoras possam agir com clareza, optando por executar a obra como interveniente-anuente, ou ainda concluir pelo pagamento da indenização no valor integral da importância segurada contratada, sem qualquer apuração dos prejuízos.

Nesse contexto, é importante salientar que indenizar sem apurar prejuízos se contrapõe a própria legislação cível, artigo 944, na medida em que ela prevê que a indenização se mede pela extensão do dano.

As seguradoras deverão ainda, a fim de manter o equilíbrio contratual e a proteção da mutualidade, realizar a revisão dos termos dos contratos de contragarantia, os quais conferem a elas o direito de regresso contra o tomador inadimplente.

Ainda existe o aspecto das normativas de transição da nova lei, cujo prazo é de dois anos após ter entrado em vigor (na mesma data da sanção presidencial). Isso significa que a administração pública poderá optar, até 1ª de abril de 2023, por seguir a legislação atual ou por qualquer uma das leis anteriores.

Ou seja, a ideia de prazo para a seguradora preparar-se é ilusória, pois a qualquer momento pode ser apresentado pelo corretor de seguros um risco para subscrição em edital já alinhado à nova Lei de Licitações. Portanto, cabe também ao corretor atentar-se para esse detalhe, resguardando os interesses tanto do tomador quanto da seguradora.

Grandes são os desafios – porém, necessários para o aquecimento da economia, de maneira que cabe a todos os envolvidos a condução das mudanças com a máxima atenção e diligência. Assim se evitará a condução de eventuais embates ao Judiciário, o que evidentemente traria muito mais prejuízos do que ganhos efetivos para as partes envolvidas e para a sociedade como um todo.

* Kátia Wilchinsci é advogada especialista em Direito Securitário do escritório Reis Advogados (SP)

Sobre o Reis Advogados

O escritório Reis Advogados, em seus mais de 50 anos de atuação, tem unido gestão, tecnologia e foco na busca incessante pela qualidade e em seus processos operacionais para construir uma carteira de clientes sólida, que vem crescendo de forma consistente. Tem como clientes as principais instituições financeiras do País e empresas líderes nos segmentos em que atuam. São atendidos por quase 600 colaboradores divididos em equipes específicas e também em ações únicas. O escritório atua em todo o Brasil por meio de unidades nos municípios paulistas de São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e Bebedouro e, ainda, no Rio de Janeiro, além de unidades estratégicas nas capitais dos demais Estados. www.reis.adv.br.


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