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Titulo protestado e Negativação, quais as diferenças?

Com a vinda da pandemia, o número de pessoas com dívidas tem crescido cada vez mais, e para solucionar possíveis problemas de inadimplência é importante saber como regularizar o seu nome. Antes de tudo, é preciso entender se você está com o nome protestado ou negativado.

Mas, protesto e negativação não é a mesma coisa?

Não. Apesar de muita gente achar que os termos são sinônimos, os processos são bastante distintos.

Quando surge um titulo que não venha ser adimplido, o credor usa de todas as suas formas para tentar efetuar um acordo com o devedor ou automaticamente já coloca o a informação no titulo, que não ocorrendo o pagamento o titulo será encaminhado a protesto.

O protesto é o ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer outro documento de dívida passível de protesto. Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito, pois o protesto de título é um ato público formal de recuperação de crédito.

Ressaltando que o protesto é um recurso para recuperação de crédito que não prescreve, uma vez que a dívida permanece no cartório até o seu pagamento ser realizado, diferente do que ocorre na negativação que essa e realizada por entidades de proteção ao crédito, que apenas inclui o devedor nos bancos de dados privados, e após 5 anos prescreve e devedor vem a ter o nome novamente sem restrição.

Nome com restrição no SPC/SERASA e nome protestado são coisas diferentes, pois mesmo sem protestar a dívida, as empresas podem inserir a pendência financeira em entidades de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC.

Ou seja, é possível barrar o crédito dos inadimplentes para estimulá-los a resolver a questão. No entanto, em alguns casos, a negativação pode não ser tão efetiva, pois após cinco anos da data de sua inclusão, o nome do devedor pode ser retirado do banco de dados dos órgãos de proteção.

Sendo assim a maioria das empresas principalmente as maiores utilizam o protesto como forma de barrar e cobrar os débitos não adimplidos.

Vale salientar que sempre que o devedor efetuar o pagamento, o credor tem o devera entregar em mãos a carta de quitação (conhecida como Carta de Anuência) para que o devedor ou hoje como o sistema e online para efetuar registro e baixas emitindo comprovantes e ase ocorrer de o credor se negar a fornecer essa carta, o mesmo ficará responsável pela baixa no cartório, importante ressaltar que essa negativa deve ser comprovada.

Tal cancelamento poderá ocorrer se não mais subsistir o fato provado pelo protesto, isto é, o pagamento do título enseja o cancelamento do protesto. Nesse caso, deve-se apresentar ao cartório a prova desse pagamento, o que, em regra, se dá pela apresentação do próprio título.

Excepcionalmente, contudo, apenas para fins de cancelamento do protesto, admite-se como prova de pagamento uma declaração da pessoa que figurou no protesto como credor, com a sua identificação e firma reconhecida. A própria documentação exigida denota que a iniciativa do cancelamento deverá ser do devedor, ao contrário do que ocorre na inscrição direta nos cadastros de inadimplentes, pois a baixa nesses casos só poderá ser solicitada pelo próprio credor. Se o credor não toma a iniciativa de cancelar o protesto, isso não lhe gera qualquer responsabilidade, uma vez que o devedor é o maior interessado em tal cancelamento. Tal orientação foi firmada pelo STJ em julgamento de RESP REPETITIVO.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito.


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