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Contrato de confissão de divida

Em tempos de pandemia e com o alto índice de endividamento, as pessoas estão procurando cada vez mais negociar parcelado suas dividas, sendo assim grande parte dos devedores busca a pessoa física ou jurídica para quem deve, para tentar a renegociação da dívida e se depara com o chamado Termo ou Contrato de confissão de dívida, desta forma acabam assinando documentos de negociação sem mesmo saber o que estão assinando.

Nas negociações extrajudiciais geralmente e utilizado a o Contrato de Confissão de divida, onde esse documento e um título executivo extrajudicial (é um documento gerado fora do contexto da Justiça, mas que é capaz de demonstrar a existência de determinada relação, no caso que aqui tratamos de uma dívida. Por isso, uma vez que a relação é identificada, com esse título, o processo corre mais rápido pelo seguinte motivo: o credor pode somente apresentar o documento e o juiz ordenar o pronto pagamento do valor devido) desde que esteja firmada pelo devedor e por 2 testemunhas (CPC, art. 585, II).

Caso não tenha essa formalidade, você poderia manejar a ação de cobrança ou a ação monitória. O prazo, para execução ou outras ações, contudo, é o mesmo: 5 anos.

Já que estamos falando de dívidas e de documentos, é muito importante que você, como consumidor, esteja ciente do uso desse termo.

Esse documento no qual o devedor esta assinando junto com o Credor nada mais é do que um acordo de vontades, que também pode ser chamado de contrato, feito entre credor e devedor, por meio do popularmente conhecido Termo de confissão de dívida.

Sendo assim, o principal objetivo do contrato é oferecer garantias ao cobrador da dívida e ao inadimplente, ou seja, no termo de confissão de dívida estarão todos os detalhes escritos e formalizados por meio do termo, como os títulos que estão sendo negociados, os valores e as datas de vencimentos de cada parcela.

A grande vantagem da confissão de dívida é justamente garantir, principalmente ao credor, que o valor assumido pelo devedor será pago, e que este valor não poderá ser questionado ou negado.

Dessa forma, é inegável que o devedor confirmou o conhecimento do valor da dívida e da situação de débito.

Mas além do credor ter uma garantia a mais de receber que o devedor confirmou o conhecimento do valor da dívida, e da situação de débito. O devedor que com esse acordo também ter mais beneficio logo na assinatura do acordo e pagamento da 1ª parcela já que seu nome será nas maiorias das vezes extinto dos órgãos de proteção ao credito, pois partir da adesão a cobrança não ocorrera mais acréscimos e a cobrança só poderá ocorrer nos exatos limites do valor escrito.

Quem confessa a dívida optando pelo parcelamento do débito, fica impedido de ingressar em juízo para questioná-lo depois.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito.


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