Logo
Imprimir esta página

Sem Pagamento de Prêmio, Com Cobertura Contratual?

pixabay pixabay

Existem tópicos em que o debate exaustivo e constante não arrefece o insurgimento de quem labora com determinado tema, conhece e entende as consequências nefastas da posição adotada e de como vai contra ao próprio instituto de que trata e, pior que isso, contra a lei, tão malversada e negada nesses dias hodiernos.

Trago aqui o exame da Súmula 616, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu inserir uma obrigação não legal e nem clausular para observância da Seguradora. Ela determina que se não houver aviso prévio ao Segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, por sinal a sua mais crucial e importante obrigação, o seguro não será considerado resolvido e nem sequer suspenso !

A primeira consideração a ser feita, que é muito óbvia, e se aplica em muitas modalidades de seguros, é que o pagamento do prêmio é fracionado, mensal, na maioria das vezes, com dia certo de vencimento. Por essa razão, como decorrência lógica, há expresso artigo de lei que declara a perda do direito à indenização ao Segurado que estiver em mora com pagamento do prêmio. Ele pode reabilitar o contrato, havendo prazo nas apólices para tal fim, ou se não o fizer em tempo hábil, a apólice será cancelada.

O que não pode acontecer é estar o seguro com mensalidades em atraso, suspenso por força disso, e haver a obrigatoriedade de pagamento. Vejam, isso estimula o inverso da propalada cooperação e boa fé entre as partes contratantes.

Antes do Código Civil de 2002, o Artigo 12 do Decreto-Lei 73/66 vigorava isolado, o que ora se modificou. Há de se somar ainda, ao Artigo 763, específico sobre seguros, a dicção do mesmo diploma civil, Artigo 397, que é claríssima quando diz " o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Isto buscou prestigiar a mutualidade e endurecer as consequências do inadimplemento. Mas ainda perseverou e agravou-se a não validação da legislação, com a edição da Súmula.

A não aplicação deste Artigo 763 gera o caos, gera a possibilidade de o Segurado escolher quando vai pagar, se quiser pagar !

Gera a facilidade espúria de que seja paga a primeira parcela de um contrato e suspenso o pagamento. Não ocorrendo o sinistro , o contrato fica encerrado; ocorrendo, é purgada a mora e paga a indenização.

Gera a possibilidade, muitas vezes ocorrente e referendada pelo Poder Judiciário, de que por meses, até anos, por incrível que possa parecer, tenham cessado os pagamentos e haja condenação em adimplir o contrato!

Essa Súmula contraria frontalmente a característica de aleatoriedade , da imprevisão, da incerteza, que é dado primordial e básico para os cálculos atuariais, que vão definir qual o preço justo, razoável e factível para a manutenção da apólice, com auferimento de numerário suficiente para manter-se hígida.

Diante disso, notório o absurdo da imposição sumular , já que impõe que o credor se transfigure em pajem do devedor e fique lhe relembrando de seus compromissos, sob pena de não poder fazer valer o pacto firmado. Certamente, pelos motivos supra, de que a álea e a incerteza são parte intrínsecas do risco de uma perda, assumido pelo Segurador, é que não pode se exigir prévia Notificação para que se caracterize a mora do Segurado. A mora se constitui independente de aviso ao devedor. Seu dever é ter ciência de que deve pagar o prêmio para ter garantida a indenização caso ocorra o sinistro coberto.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2025 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto