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A sindrome da alienação parental e a alienação parental

A Alienação Parental se caracteriza por atos que objetivam injuriar a imagem de um dos genitores, a fim de obter o afastamento do genitor alienado, seja de forma física ou/e psicológica.

A Síndrome Da Alienação Parental, são as consequências, ou seja, o que deriva da própria Alienação. Assim, a síndrome nada mais é que “um conjunto de sinais e sintomas que define as manifestações clínicas de uma ou várias doenças ou condições clínicas, independentemente da etiologia que as diferencia”.

Essa síndrome não é reconhecida no ordenamento jurídico, entretanto, vale mencionar que Richard Gardner foi quem definiu a Síndrome da Alienação Parental, e ensejou a partir de sua experiência como perito judicial.

Ainda, cabe mencionar a doutrina de Marco Antônio Garcia Pinho a respeito do presente tema:

A Síndrome da Alienação Parental não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, enquanto a Alienação Parental se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito, às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.

Outrossim, salienta-se que com esses recorrentes atos, sobreveio o surgimento da Lei da Alienação Parental, a qual foi criada com o intuito de servir como um instrumento a mais que resguardasse os direitos das crianças, independentemente da situação de conjugalidade em que vivem os pais, ou seja, a proteção deve dirigir-se à criança, vítima de tais atos.

Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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