Corretor deve avaliar se compensa a adesão ao Simples
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Os sócios de corretoras de seguros devem ficar atentos, pois dependendo do faturamento, a adesão ao Simples Nacional não compensa. “A vantagem depende muito do faturamento da empresa. Hoje, o Simples Nacional tem uma série de anexos, conforme o faturamento, por isso muitas vezes compensa mais optar pelos regimes Lucro Real e Lucro Presumido”, explica o especialista em Direito Tributário, André Félix Ricotta. Segundo ele, o maior benefício é sobre a folha de pagamentos, ao não precisar recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
O especialista alerta ainda que termina na próxima sexta-feira (29 de janeiro, último dia útil do mês) o prazo para adesão de empresas, incluindo corretoras de seguros, ao Simples Nacional. A solicitação pode ser realizada pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional. As empresas que estão em início de atividade têm prazos diferenciados: 180 dias para empresas abertas até 31 de dezembro de 2020 e 60 dias para empresas abertas a partir de 1º de janeiro deste ano.
Após esse prazo, a adesão será possível somente em janeiro de 2022.Ricotta lembra também que, para ser optante, é necessário que a empresa se enquadre nas condições para o Simples Nacional, destinado às micro e pequenas empresas e microempresários individuais. A microempresa deve possuir um faturamento anual de até R$ 360 mil e a empresa de pequeno porte de até R$ 4,8 milhões. Também é necessário que a empresa optante não possua pendências cadastrais ou fiscais, nem débitos na Receita Federal.
Com o Simples Nacional, o empresário tem a oportunidade de pagar oito tributos (ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS E INSS patronal) de uma única vez, o que reduz custos e facilita o pagamento das obrigações. Por fim, Ricotta acentua que os sistemas tributários disponíveis aos empresários brasileiros deveriam ser muito mais simplificados e menos burocráticos.
“Eles deveriam contar com progressividade do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, além de uma progressividade das contribuições sobre a folha de salário, conforme o número de empregados, ou até com desoneração efetiva sobre a folha de salários”, finaliza o advogado.
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