Análise e opinião de um corretor de seguros sobre a Resolução 382/2020 CNSP
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Edson Lasse Fecher
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Atuo no mercado de Seguros desde 1977 e, por conta da minha atividade também como advogado especializado em Direito Securitário e muitos trabalhos voluntários que faço em entidades do mercado, tenho recebido questionamentos frequentes dos meus colegas Corretores de Seguros, sobre os impactos que a Resolução CNSP 382/2020 poderá representar em nossa atividade principalmente à partir do próximo exercício fiscal (2021), onde a punibilidade suspensa poderá ser aplicada.
O abaixo não representa nenhuma posição das entidades que faço parte, apenas a minha pessoal e a que adotamos em nossas corretoras de seguros, onde atuo diretamente.
O Elemento subjetivo principal da legislação é a disponibilização para o Consumidor das informações do contrato em que é parte, mais que isso, é a verdadeira razão da existência daquele.
Pois bem, me permitam fazer algumas considerações sobre o assunto: o primeiro é quanto a posição institucional, e podem ter certeza que o trabalho realizado deve ter sido muito intenso, como sempre ocorre quando interesses comuns com desdobramentos diferentes são confrontados para obter uma solução única.
Não participei diretamente do grupo das entidades que debateu a Resolução CNSP 382/2020, porém atuei em outras oportunidades e acompanhei de perto o trabalho e empenho necessários para se chegar a um consenso, motivo pelo qual aconselho a todos que leiam com atenção o enunciado e que o conteúdo faça parte das decisões que terão que tomar para cumprir o ordenamento vigente.
Vamos lá, o que passo a relatar é opinião pessoal, que adotei em minhas empresas, mas compartilho para que seja mais uma fonte de informação para sua decisão e providência que devem ser com urgência implantada.
O ponto mais polêmico e alvo das críticas mais contundentes da citada resolução é a possibilidade dos carregamentos comerciais constarem nas apólices ou propostas de maneira explicita.
Sabemos que não é possível e nem o que a lei determina, pois não representa de fato o percentual total de comissão atribuída ao negócio, quer por não estarem expresso de saída nos contratos eventuais adicionais ou participação por resultado, que podem ser negativos, nem os custos envolvidos para manutenção da assessoria ao cliente daí uma representação genérica bruta, mais confunde que explica. Para atingir ao resultado pretendido pelo legislador, deve ser individualizada e caso a caso, o que reforça a tese deste artigo.
Se formos simplistas, o objetivo do legislador não estará atingido, vez que o consumidor jamais teria uma transparência real das informações, e o que diz a Resolução tão atacada sobre isso?
... Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
- 1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:
...
IV - o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.
... (grifo nosso)
Minha interpretação é que o verbo DISPONIBILIZAR é diferente do verbo FORNECER, e aqui reside centro desta discussão e a solução, já que não é nenhuma novidade, a lei há muito já previa esta disponibilização se o cliente assim solicitasse, entre outras, na Lei 8078/90 CDC – Código de Defesa do consumidor, à saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
... (grifo nosso)
Na prática, durante toda a existência contratual, desde a negociação até o final da vigência, o consumidor tem o direito a todas as informações relativas ao contrato.
Diante deste entendimento desenvolvemos para nossos segurados tanto na fase de orçamentos, quanto na vigência do contrato, textos que informem e reflitam a disponibilização a qualquer tempo para eles acesso às informações que a lei determina e que entendo direito básico do consumidor.
É extremamente importante que leiam atentamente a legislação vigente, acompanhem as modificações e as instruções institucionais para tomarem dentro das vossas empresas o que for melhor para seus negócios, lembrando que as multas são severas e que eventualmente em uma defesa administrativa ou em juízo, precisa ser acompanhada de elementos que demonstrem que disponibilizamos as informações, ou seja, um “conjunto probatório” que representa todas as provas admitidas em direito que possam convencer e embasar a decisão do julgador.
Abaixo seguem as instruções práticas internas que adotamos, repito, adotadas para nossas empresas, contudo caso queiram utilizar fiquem também fiquem à vontade, a ideia é nos proteger.
Em todos os orçamentos inserimos o comunicado abaixo:
Em cumprimento a Legislação vigente, especialmente Lei 8078/90- Código de Defesa do Consumidor- CDC e Resolução CNSP 382/2020, artigo 4º, Parágrafo 1º, IV, DECLARAMOS que todas as informações relativas a proposta e contrato de seguro objeto deste orçamento estão à disposição e poderão ser solicitadas a qualquer tempo por qualquer um de nossos canais de contato.
Em nosso site https://www.alfatecseguros.com.br/, inserimos o comunicado abaixo, que pode ser usado também nos e-mails ou em todos os contatos com os clientes, isso é decisão de cada um:
Em cumprimento a Legislação vigente, especialmente Lei 8078/90- Código de Defesa do Consumidor- CDC e Resolução CNSP 382/2020, artigo 4º, Parágrafo 1º, IV, DECLARAMOS que todas as informações relativas as propostas e contratos de seguros intermediados por nossas corretoras estarão à disposição dos Clientes podendo ser solicitadas a qualquer tempo por qualquer um de nossos canais de contato.
Toda forma de disponibilizar as informações reduz o risco e isso deve ser sempre a matriz das decisões internas, deste forma os direitos dos consumidores estarão amparados, respeitados e nos afasta de prejuízos desnecessários.
Lembre-se: informação clara já era uma obrigação, não é novidade alguma, se o consumidor pedisse teríamos que disponibilizar; a diferença agora é que textualizaram de forma mais contundente o que já era regra genérica, hoje a lei diz claramente na Resolução que o intermediário precisa disponibilizar e já o fazia no CDC.
É certo que a Resolução do CNSP, já provoca polêmica e ainda irá suscitar muitas discussões, tais como as Seguradoras exercerem fiscalização mesmo que indireta em outra categoria profissional vez que nem o CNAE delas contempla, nem possuem legitimidade legal para tanto.
Sabemos que não é fácil nem barato estar com o compliance e segurança cibernética de nossas empresas em dia, além dos custos dos seguros de Responsabilidade Civil e outros necessários para o andamento de nossos negócios e todas as despesas que envolvem uma prestação de serviços exemplar, mas a disponibilização correta e legal das informações ao nosso cliente, que é a verdadeira razão de nossos negócios, é uma realidade fática jurídica e um direito, inclusive nosso enquanto naquela posição.
Não menos polêmico é a possibilidade da SUSEP instituir de forma direta o CLIENTE OCULTO, que existe em diversos países e mesmo no Brasil há muito tempo, sendo uma poderosa ferramenta para controle de qualidade dos produtos e serviços.
Em Portugal, por exemplo, onde é denominado CLIENTE-MISTÉRIO, é amplamente utilizado, onde a ASN - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que lá regulamenta e fiscaliza a atividade e atribuições destas empresas e do mercado, criando regras próprias que exigem o prévio conhecimento das partes, bem como não possui equipe própria para tanto, até porque é no mínimo incoerente o próprio fiscalizador multar e ser beneficiário dos recursos oriundos destas penalidades, mas este assunto é para outro momento.
Espero que o conteúdo seja útil aos colegas e que agregue efeitos práticos.
Bons negócios!
Edson Lasse Fecher
Corretor de Seguros
Advogado Especializado em Direito Securitário
Mediador Privado e Judicial
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