Trabalho remoto ganha espaço nas negociações coletivas
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Aline Moura
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Empresas buscam se precaver mediante acordos com os sindicatos; especialistas apontam prós e contras
Com a progressão da pandemia, o número de pessoas que passaram a trabalhar diariamente em casa aumentou de forma significativa. É o que mostra, por exemplo, última pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese): 8,4 milhões - cerca de 10% dos 81,4 milhões de trabalhadores no país - estão em home office.
Sendo pouco regulamentado, o assunto é fruto de preocupação das empresas, que vem realizando acordos coletivos com sindicatos para definir algumas regras, como controle da jornada e apoio para estrutura necessária ao trabalho remoto, como mobiliário e internet. Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o trabalho remoto está presente em 15,9% das negociações coletivas de 2020, enquanto que, em 2019, ele aparecia somente em 2,4% dos acordos.
"Como o artigo 614 da CLT não permite que os acordos coletivos tenham uma duração superior a dois anos, esta é uma oportunidade para que as partes envolvidas atualizem seus dispositivos periodicamente, acompanhando o avanço da tecnologia, de novos modelos de trabalho e de novas rotinas operacionais, como o teletrabalho", explica o advogado Decio Sebastião Daidone Júnior, especialista em Direito Trabalhista e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.
O advogado explica que os acordos coletivos devem ser negociados para suprir as lacunas da legislação, sempre respeitando os limites constitucionais. "O artigo 611-A, da CLT, permite que as negociações prevaleçam sobre a lei, reduzindo a morosidade do processo legislativo para avançar em compasso com a velocidade do mundo corporativo, se adaptando a novas questões como o direito à desconexão, o compliance tecnológico, o uso de aplicativos e softwares de comunicação como ferramenta básica de gestão, além de detalhar pontos de promoção de saúde emocional, respeito ao convívio familiar, controle de jornada a distância, direito à privacidade, entre outros pontos", detalha.
Apesar de considerar importante que as empresas se preocupem em estabelecer regras para o trabalho remoto, a advogada Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur, entende que os ajustes podem ser negociados entre as partes, isto é, entre empresa e colaboradores, sem necessariamente ter que haver uma negociação coletiva envolvendo sindicatos. "A flexibilidade da contratação é um dos pontos que vai ficar e nortear esse momento de pós-pandemia, de reabertura da economia. É um momento de abrir as possibilidades para que a economia retome seu fôlego e o engessamento com muitas normas pode dificultar", aponta a especialista. Sua recomendação é que seja colocado no contrato de trabalho tudo o que foi pactuado. "O ideal é que as partes conversem, negociem e ajustem entre si os termos que forem melhor para os dois lados. É importante que a empresa coloque no contrato todas as regras que envolvam a relação", finaliza.
PERFIS DAS FONTES
Decio Sebastião Daidone Jr é mestre em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP e sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados. Professor universitário, especializado em Direito Processual Civil, membro do Comitê Jurídico Trabalhista da ABIPLA (Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional). Coautor do livro "Reforma Trabalhista Brasileira em Debate: Grupo de Estudos de Direito do Trabalho" - Editora Ltr (2018).
Karolen Gualda Beber é advogada especialista na área do Direito do Trabalho com experiência em contencioso trabalhista, gerência de equipes, coordenação de pessoal, redação de peças processuais, realizações de audiências e sustentações orais. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto). É coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur.
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