Governo causa confusão entre conceitos ao tentar regulamentar as associações de proteção veicular
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por /cqcs/ Dorival Alves de Sousa
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Advogado e corretor de seguros, Dorival Alves de Sousa destacou em entrevista ao Cqcs, que o Governo de Goiás ao tentar sancionar a Lei 20.894/20, que regulamenta as associações de proteção veicular no estado, cria uma “grande confusão” entre os conceitos de fornecedores, associados e consumidores. “À luz da legislação vigente, o associado, aquele que voluntariamente adere a uma associação, não pode ser considerado consumidor. As questões associativas e consumeristas são distintas”, frisa.
O advogado ressalta que cabe até uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando os termos da Lei sancionada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado. “A ADI tem a finalidade de declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de controle concentrado de constitucionalidade das leis”, argumenta Sousa.
Outro ponto destacado por Dorival é que o art. 63 do Código Civil Brasileiro estabelece que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Dorival lembra que essas associações têm demonstrado, na prática, justamente o contrário, possuindo, sim, caráter econômico e exercendo atividade que se equipara e possui características claras da atividade securitária, ao que parece sem fazer os devidos recolhimentos tributários – tal como o Imposto Sobre Serviços (ISS) – para o desenvolvimento dessa atividade, ferindo, nesse ponto, também, o princípio da livre concorrência. “Lamentavelmente, a Lei 20.894/20 nem sequer menciona essa questão”, crítica.
Dorival Alves de Sousa lembra ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, no art. 3º, §2º, que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Assim, torna-se imprescindível a autorização governamental para que as Associações de Socorro Mútuo desenvolvam atividades com características securitárias típicas, mediante remuneração. “Vale lembrar e destacar, ainda, que, constitucionalmente, compete privativamente à União legislar sobre a Política de Seguros, o que parece não ter sido respeitado no caso vertente”, observa.
Ele citou outras situações legais, jurídicas e conflitantes a respeito da Lei 20.894/20, incluindo a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, segundo a qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Dessa forma, confrontando os conceitos contidos na Lei 8.078/90 com as disposições da Lei 20.894/20, ele aponta que não há como considerar que as associações de socorro mútuo sejam equiparadas a “fornecedores”, bem como que os seus associados sejam equiparados a “consumidores”.
Fonte: /cqcs/ Dorival Alves de Sousa
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