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Lei altera normas importantes do ICMS e do IPVA

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A Lei nº 17.293, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16 de outubro, alterou a legislação tributária referente às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A nova lei autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e observadas as normas relacionadas à gestão fiscal. O Executivo também poderá reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS, de acordo com os critérios do Convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lei ainda permite que o Poder Executivo devolva o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.

Segundo a nova legislação, no que se refere à substituição tributária do ICMS, o imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando: (i) – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; (ii) – do posterior aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

A empresa de contabilidade PartWork ressalta que o Poder Executivo também poderá instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Com relação ao IPVA, a legislação afirma que o Poder Executivo poderá conceder isenção do imposto para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, que impossibilite a condução do veículo.

O objeto da isenção deverá ser: conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador e vistoriado anualmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP).

O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação da nova lei, com benefício da isenção do IPVA, deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para adequá-lo à nova lei, com a indicação dos três condutores e vistoria do veículo.


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