Atenção: ISS devido pelos planos de saúde e empresas de arrendamento mercantil será recolhido para o município do tomador do serviço
Por Inácio Nogueirol
A partir de primeiro de janeiro de 2021, o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) será efetuado favor município onde está o tomador do serviço, ou seja, o destino, e não mais na cidade-sede do prestador do serviço, que é a origem. Esta é a nova disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 175/2020, publicada no Diário Oficial da União no último dia 24 de setembro.
Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários, assim como de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados, além do arrendamento mercantil, o leasing.
A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde está estabelecido o prestador do serviço para o município em que o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
Ficou atribuída ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), criada pela Lei Complementar nº 175/2020, a competência para regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços mencionados anteriormente. Observa-se que o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o País até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Nesta transição, em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. E, a partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
Já o serviço de arrendamento mercantil ficará sujeito à nova regra de competência da cobrança. Destaca-se que o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país e, no caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. No caso dos planos de saúde e de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.
No quesito administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão, então caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras dos cartões de crédito e débito. O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. E, no caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação.
As modificações na legislação do ISS, inicialmente implementadas pela Lei Complementar nº 157/2016 e agora pela LC nº 175/202, geraram dúvidas e insatisfação por parte dos contribuintes e pelos fiscos municipais. Estes alegam riscos de perda de receita em razão da mudança do local da cobrança do imposto. Aquele, pelas indefinições apresentadas no texto da LC nº 157/2016, principalmente no que concerne ao conceito de tomador do serviço, bem como os prazos exíguos para implantação da nova sistemática de cobrança, fatos que, aliás, foram objeto de interposição de medida judicial no Supremo Tribunal Federal (STF), que por sua vez, concedeu liminar para suspender a aplicação das alterações efetuadas da LC nº 157/2020.
Com a edição da LC nº 175/2020, o legislador complementou o texto da LC nº 157/2016 e definiu quem são os tomadores das prestações de serviços mencionadas nas linhas anteriores, criando obrigação acessória padronizada e adotando outras medidas visando aperfeiçoar e suprir a vaguidade do texto anterior. Agora, contribuintes e os fiscos municipais aguardam a decisão do STF a respeito da LC nº 157/2020 e se a LC nº 175/2020 supriu efetivamente, as omissões constantes no texto original da LC nº 157/2020.
*Inácio Nogueirol é especialista tributário na Sovos, pioneira em Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas.
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