Home office e teletrabalho
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Fernando Menezes
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Aspectos jurídicos e práticos
Em decorrência do avanço da pandemia da covid-19 em todo o mundo e a consequente decretação do estado de calamidade pública em nosso país, as empresas, organizações e colaboradores tiveram, de forma extremamente rápida, que se adaptar a uma nova realidade.
Ou seja, mudar dos escritórios para o trabalho executado em casa, o chamado home office, com o intuito de preservar a saúde e dar continuidade à atividade econômica. Dessa maneira, o home office ganhou nova dimensão. Contudo, é importante diferençar, segundo a legislação atual, o que é home office e o que é teletrabalho. A chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade do trabalho remoto ou teletrabalho. Em termos legais, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 75-B, considera ‘teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Nesse sentido, vale ressalvar que o fato de o empregado comparecer à sede física da empresa em alguns períodos, e lá prestar serviços eventuais, não descaracteriza a condição de teletrabalho. Convém destacar, também, que o simples fato de o empregado de forma eventual trabalhar em sua residência, não tem o condão de transformá-lo em teletrabalhador, pois nesse caso não existe trabalho de forma preponderante, isto é, fora da sede da empresa. Além disso, o contrato de teletrabalho é uma modalidade a ser convencionada no contrato individual de trabalho, sendo prevista a possibilidade de alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, por meio da formalização em um aditivo contratual.
Em termos legais, a CLT define que o teletrabalho é uma modalidade especial de trabalho, realizado a distância com o uso de novas tecnologias de informação, fora das instalações físicas da empresa. Portanto, três são as características do teletrabalho:
a) trabalho prestado de forma preponderante, fora das dependências da empresa;
b) utilização de tecnologias de informação e comunicação;
c) não configuração de trabalho externo.
Se o teletrabalho é uma espécie de atuação a distância, podendo ser realizado de qualquer local, na casa, hotel, espaços coletivos de escritórios, etc, o home office é realizado na casa do funcionário. A própria medida provisória do final de março permite a flexibilização das regras existentes para possibilitar a retirada de pessoas dos seus ambientes de trabalho, em decorrência da covid-19. Assim, o conceito de teletrabalho deve avançar, sob o prisma jurídico e, talvez, seja necessária uma adequação legislativa para incorporar a experiência e a aprendizagem a esse momento.
Home office significa que o espaço de trabalho da empresa foi mudado para um escritório na residência do empregado. Ou seja, as atividades – ao contrário do previsto em contrato de trabalho remoto puro e simples (gênero) – são exercidas em local adequado na casa ou domicílio do funcionário. Além disso, o home office permite que o colaborador possa morar até em outro município, investindo em qualidade de vida e maior convivência familiar sem prejudicar a sua responsabilidade e rotina profissional.
O home office, ainda, tem razões tanto econômicas quanto tecnológicas. Além de possibilitar a diminuição dos espaços físicos das empresas e consequentemente dos custos imobiliários e de consumo, a modalidade alivia a questão da mobilidade urbana e propicia economia de custos com transporte e o tempo gasto no trânsito pelo colaborador. Em relação à tecnologia, a própria transformação digital (plataformas, aplicativos e sistemas) ocorrida nas empresas permite que as atividades presenciais sejam modificadas e substituídas pelas virtuais. Já que o tema é muito denso, vamos exemplificar alguns aspectos positivos e negativos do home office:
Positivos
a) melhor gestão de tempo;
b) aumento da produtividade;
c) redução do absenteísmo;
d) mobilidade urbana;
e) preservação do meio ambiente;
f) sustentabilidade;
g) melhoria da qualidade de vida;
h) organização da rotina de trabalho;
i) redução de custos imobiliários e de consumo, por parte das empresas.
Negativos
a) isolamento social;
b) isolamento psicológico;
c) mistura o trabalho com a vida pessoal e familiar;
d) condições de trabalho;
e) ambiente diferente do anterior;
f) dificuldade de adaptação;
g) mudança drástica de rotina.
Diante de tais fatos e situações que estamos vivenciando em tempos de pandemia, a melhor decisão é avaliar as necessidades e possibilidades das empresas, organizações e colaboradores em se adaptar ao novo normal ou à nova realidade, encontrando um modelo de home office adequado, com bom senso, discernimento e equilíbrio.
Ricardo Melantonio - superintendente Institucional do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE
Artigo originalmente publicado na edição nº. 10 da Revista CIEE Empresas
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>