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Possibilidade de compartilhamento de alienação fiduciária de imóvel em garantia de operações de crédito

Possibilidade de compartilhamento de alienação fiduciária de imóvel em garantia de operações de crédito

Por Bruno Felipe Nunes Dutra (@zicanetoadvogados)

A alienação fiduciária atualmente é um recurso bastante utilizado nas relações contratuais que envolvem empréstimos e financiamentos, com o principal objetivo de resguardar tanto o credor quanto o devedor do pagamento final do débito. Isso porque, o devedor fiduciante pode transferir ao credor fiduciário a propriedade do bem que deseja obter ou que será a garantia da operação, até que seja realizada a quitação da dívida.

Essa ferramenta se apresenta bastante benéfica para ambos os lados da relação contratual, pois ao credor é dado uma garantia real do pagamento dos valores devidos, já que em casos de inadimplência poderá recuperar o bem alienado fiduciariamente, e ao devedor fiduciante é possibilitado a realização de operações de crédito que lhe permite adquirir propriedades para fins pessoais e/ou para empreendimentos.

Nesse contexto, recentemente, diante do atual panorama econômico instaurado pela pandemia do Coronavírus (COVID – 19), foi publicada a Medida Provisória 922/2020 que, dentre outros temas, visa permitir ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, a utilização de um bem imóvel como garantia de novas e autônomas operações financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação original.

A referida medida provisória prevê a inclusão de dispositivos na Lei n.º 13.476/17, que trata dos contratos de limite de crédito, muito embora, permita que esse compartilhamento seja feito por pessoas físicas ou jurídicas em qualquer operação de crédito.

Mas, é preciso atenção quanto à essa inovação, pois a averbação do compartilhamento da alienação fiduciária é bastante específica e precisa conter os requisitos taxativamente elencados nos dispositivos, tais como o valor principal da nova operação, taxas de juros e encargos incidentes, prazo e condições do empréstimo ou do credito, declaração do fiduciante de que a operação é em benefício próprio ou de sua entidade familiar quando for pessoa natural, prazo de carência, cláusula de utilização do imóvel pelo fiduciante adimplente, cláusula que prevê o vencimento antecipado das demais operações de créditos contratadas em caso de inadimplência e os requisitos previstos no artigo 27 da Lei n.º 9.514/97.

Ainda, é importante destacar que a medida prevê que em casos de inadimplência o credor fiduciário, após verificada ausência de purgação da mora, poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de créditos contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, podendo, inclusive, exigir a totalidade da dívida.

Por outro lado, quanto a liquidação antecipada de uma das operações de crédito, seja ela original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, cabendo ao credor expedir termo de quitação relacionado especificamente à operação quitada, o qual deverá ser averbado na matrícula do imóvel.

A rigor, a Medida Provisória 922/2020 ainda precisa ser apreciada pelas Casas do Congresso Nacional para ser convertida definitivamente em lei ordinária e até lá poderá sofrer algumas alterações, entretanto, as inovações propostas pela referida medida mostram-se bastante promissoras, já que irão facilitar ainda mais o acesso a créditos por pessoas naturais e jurídicas e tornar mais eficiente a atualização de garantias para a realização de novos empréstimos.

Parte da equipe do Escritório Zica Neto Advogados, o Advogado Bruno Felipe Nunes Dutra é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Com especialização em Ética e Administração Pública no Instituto brasileiro legislativo - 2017. Curso de processo judicial eletrônico - PJE ESA-GO.


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