Logo
Imprimir esta página

Contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho pode ser considerada doença ocupacional, define o Supremo Tribunal Federal (STF)

pixabay pixabay

Ministros do STF entenderam por suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, para o qual os casos de contaminação do coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal

Para o advogado Renato Melquíades de Araújo, especialista em Direito do Trabalho do Martorelli Advogados, decisão reforça a preocupação das empresas em oferecer ambientes seguros para os empregados com medidas e equipamentos de proteção

A evolução da pandemia de coronavírus no Brasil tem levantado discussões quanto à retomada da economia, à flexibilização ou ao endurecimento das medidas de distanciamento e restrição social e à volta dos empregados a seus postos de trabalho. Sobre esta última questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma importante decisão, no último dia 29 de abril, ao considerar que a contaminação por COVID-19 dentro do ambiente de trabalho pode ser considerada uma doença ocupacional.

Como explica o advogado Renato Melquíades de Araújo, especialista em Direito Trabalhista do Martorelli Advogados, o “Supremo Tribunal Federal resolveu suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927, que dizia que ‘os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal’, ou seja, mediante a comprovação da enfermidade relacionada ao ambiente de trabalho”.

Ainda de acordo com o especialista, a decisão do STF não assegurou o reconhecimento da origem ocupacional da doença a todo empregado que contrair a COVID-19, isso porque “a COVID-19 só será considerada doença do trabalho se ficar comprovado que o seu contágio ocorreu no ambiente de trabalho, sendo insustentável qualquer tipo presunção nesse sentido”, reforça Melquíades.

O julgamento no STF, por exemplo, não alterou o artigo 21, III, da Lei nº 8.213/91, para o qual a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho, nem modificou a exigência, feita pelo Regulamento da Previdência Social e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que haja provas do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais.

Caso demonstrada a origem da contaminação pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que o empregado doente tenha acesso a direitos definidos em lei. “Entre os benefícios, o trabalhador terá direito ao recebimento de auxílio doença acidentário, que tem valor superior ao auxílio doença simples, à contagem do tempo de serviço durante o afastamento, aos depósitos do FGTS e à uma garantia de emprego de um ano, após o recebimento de alta do INSS”, explica o advogado.

De todo modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal e as possíveis retomadas gradativas da economia e dos postos de trabalho reforçam o comprometimento para que as empresas ofereçam, durante e no pós-pandemia, ambientes de trabalho sadios e seguros. “Cabe às empresas adotar todas as medidas de precaução, higiene e utilização de equipamentos de proteção dentro do ambiente profissional”, esclarece o especialista.

“É fundamental também neste momento que os empregadores orientem seus empregados quanto às ações adotadas, além de informativos com o objetivo de prevenir a contaminação dos empregados pela COVID-19 na empresa, em casa, no transporte ou em quaisquer outros locais”, finaliza o advogado Renato Melquíades de Araújo, do Martorelli Advogados.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2026 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto