Lei de representante comercial não se aplica a representante de seguro
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Sincor-RS
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 — que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes — também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
"Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso", afirmou o relator.
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.
"Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo", disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>