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Prescrição dos contratos de seguros é pauta do Seminário Jurídico de Seguros, em Brasília

Prescrição dos contratos de seguros é pauta do Seminário Jurídico de Seguros, em Brasília

Prescrição dos contratos de seguros foi o tema do Painel IV do 2º Seminário Jurídico de Seguros, moderado pelo ministro do STJ, Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira. O ministro lembrou que quando há um debate num ambiente de diálogo, favorável à compreensão de todos os aspectos do setor, isso se transforma em segurança jurídica. “Temos a consciência que o mercado não é bom nem mau, é racional. Ele é necessário para a sobrevivência das empresas, das seguradoras, dos fundos de pensão, entre outros. E quanto mais o judiciário conhecer as ciências que moldam o mercado de seguros, melhores serão os reflexos das decisões judiciais”.

O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as dúvidas sobre a prescrição dos seguros têm aparecido em duas vertentes, uma que debate o tempo para a prescrição e outra sobre quando começa a contar o tempo. “O legislador do Código Civil de 2002 teve uma preocupação com as regras de prescrição, reduziu os prazos do código de 1916, e fixou em prazo ânuo”. Ainda segundo Sanseverino, as regras foram colocadas de forma clara e ainda com regulamentação. A flexibilização ou o debate da flexibilização veio com o debate do termo inicial da prescrição.

O professor Paulo Ferreira explicou os impactos atuariais para os produtos de seguro da judicialização . “Existe um círculo vicioso onde o aumento de sinistros e judicializações aumenta o risco das Seguradoras e isso acaba causando o aumento dos valores a serem pagos pelos segurados. Esse aumento deixa como segurados apenas pessoas que têm sabidamente mais risco. O que retorna ao começo onde a previsão de mais riscos onera todo o sistema”, explicou.

André Tavares demonstrou que a legislação é bem clara, colocando o prazo de prescrição como ânuo. “O debate está nas duas vertentes, o tempo para prescrição e quando a prescrição começa, porém mesmo no Código Civil de 1916 já estava claro que o prazo era ânuo”. Para o professor de Direito essa regra não comporta exceções. Além disso, o resseguro também tem de forma clara que o período é ânuo.

“Muitas razões técnicas reforçam esse entendimento como a lógica do ciclo de negócios, fatores climáticos, cadeia de eventos do ano civil, entre ouros”, afirmou.

Washington Luis da Silva, presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da CNseg, complementou que é importante não voltar a discutir temas pacificados e que já têm segurança jurídica. “O excesso de processos realmente prejudica o risco da atividade das operadoras de seguros”. Além disso, os entendimentos que já temos hoje sobre o prazo prescricional, momento de início do prazo prescricional, prazos para o DPVAT e de direito a seguro de vida já estão consolidados para o mercado. “Não precisamos debater novamente e rever regras já que já são claras de forma prática. A judicialização é para casos onde realmente há exceção”. Washington lembrou que as seguradoras são as empresas de maior segurança no mercado hoje, devido à forte regulação. “Temos raríssimos casos de quebra em empresas de seguro.

Antonio Eduardo Márquez de Figueiredo Trindade, presidente da Fenseg, lembrou que as seguradoras cumprem papel fundamental de proteção a sociedade. “É pouco lembrado, mas são as seguradoras e as indenizações pagas que permitem a manutenção das empresas e das famílias.


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