Consignação em Pagamento
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Joana Costa Feliciano / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A consignação é um direito do devedor em face do credor, ou seja, quando o credor se recusar receber o pagamento, não tomar a iniciativa de receber o mesmo, dentre outros motivos, pode se dar assim a consignação, para que este não entre em mora.
Este meio pode ser acionado até mesmo judicialmente, como por exemplo, em uma situação em que o credor/locador se recusa receber o valor do aluguel do devedor/locatário, para propositalmente propor uma ação de despejo em face deste.
O art. 335, do Código Civil, prevê algumas hipóteses referentes à consignação em pagamento:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Vale informar que a consignação pode recair sobre móveis e imóveis, mas não sobre conduta humana. A ideia por fim que norteia esta espécie especial de pagamento, é a de que o devedor não possui apenas o dever de pagar, como também o direito de pagar, assim, caso não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, por conta da recusa injustificada ou outros, poderá ser válida a consignação em pagamento para não arcar com as consequências de quem se qualificaria em mora.
Joana Costa Feliciano, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira, graduanda em Direito.
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