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Marketing Digital na era do LGPD

A partir do final de dezembro de 2020, entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, conhecida pela sigla LGPD (13.709/18 e MP n° 869/18), e as empresas tem até essa data para se enquadrar. Nossa lei, é similar a Européia (EU GDPR) a qual já está aplicando milhões e milhões de Euros em multas pelos descumprimentos. Empresas de tecnologia como Facebook e Google estão recorrendo de multas bilionárias. Outros ramos como financeiro, bancos e cartões e até mesmo hospitais já foram autuadas por não protegerem as informações pessoais de seus clientes adequadamente.

O que as empresas precisam fazer?

Devem garantir a proteção das informações pessoais dos clientes, fornecedores e funcionários de acessos não autorizados, destruição, perda ou qualquer outro ato ilícito e assim evitarem as sanções previstas que vão de advertências até multas de 2% do faturamento da empresa limitados a R$ 50 milhões por infração.

Um dos segmentos que demandará um esforço extra com a LGPD é o Marketing Digital e as empresas que utilizam essas estratégias, as quais usam os diversos meios tecnológicos massivos para atingir grande público e assim atrair novos negócios, criar relacionamentos, desenvolver e fortalecer uma marca. Mais o que muda? Sem entrar em muitos detalhes, basicamente as empresas demandarão um esforço maior para fazer a coleta e a gestão dos dados e dos consentimentos para o usa-las, uma vez que endereço, nome, e-mail, redes sociais, telefone são considerados informações pessoais e assim protegidas pela LGPD. Neste caso, quando uma empresa for coletar informações de um cliente, ela deve obter somente as que necessita para desempenhar seus negócios e não deve solicitar o que ainda não necessita ou que necessitará somente no futuro. Outro ponto importante é a gestão do consentimento do uso dessas informações, e deixando claro para que, quando e como serão usados esses dados, em uma linguagem clara e objetiva. Se houver alterações ou novas finalidades de uso, deve obter um novo consentimento dos usuários antes da utilização das mesmas. Também deve ser dada aos usuários a opção de alterar seus dados e consentimento a qualquer momento e o principal, dar a opção do esquecimento, ou seja, a empresa deve apagar todos os dados referente ao usuário que assim desejar.

Mais então, vou me livrar dos SPAM? A resposta é NÃO. Mas tenderá a diminuir, pois as empresas terão receio de compartilhar e protegerão melhor seus sistemas contra vazamentos intencionais ou não, os quais alimentam essas empresas ou pessoas que utilizam isso com a intenção de espalhar SPAM, uma vez que as multas serão pesadas. Você continuará recebendo e-mails de planos de saúde que você já tem ou não quer contratar, de remédios milagrosos que médicos não querem que você saiba que existem, entre outros produtos absurdamente fantásticos que ninguém tem interesse em comprar, mais poluem as caixas de correio eletrônico. Entenda que não são empresas de Marketing Digital que ficam disparando SPAM, mais sim empresas ou pessoas sem intenções nobres, que acham que venderão muito enchendo todo mundo com e-mails inúteis. E você, um dia comprou algo por causa de um SPAM?

Principais pontos da lei LGPD

· Informações de crianças devem ser tratados com o consentimento dos pais;

· Dados pessoais para estudos e pesquisa, sempre que possível garantir o anonimato;

· Empresas devem coletar somente os conceitos necessários para prestar os serviços;

· Informações pessoais e sensíveis devem ser excluídas após o encerramento da relação do cliente com a empresa

· Usuários podem ver, corrigir, e deletar as informações próprias armazenadas nas empresas;

· Autorizações genéricas para tratamento de dados pessoais serão nulas, o consentimento será por finalidade determinada;

· Responsável pela gestão das informações deve comunicar incidentes de segurança, que possam oferecer risco ou dano aos donos das informações;

Artigo escrito por: Marcos Gomes, executivo de TI e Segurança da Informação na innovativa Executivos Associados


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