Adesão ao parcelamento tributário suspende ações penais
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por *Sabrina Bernardi Pauli / ENVIADO POR Eduardo Sehnem Ferro
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.
A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.
É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. O objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.
Mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.
A aplicação da referida previsão criminal mostra-se factível, haja vista que o parcelamento dos débitos provocará a extinção de valores supostamente sonegados. Não obstante a extinção da exigibilidade do crédito tributário, a quitação do parcelamento resultará igualmente na extinção da punibilidade do crime tributário.
Desta forma, com base nas determinações legais, bem como nas amplas interpretações jurisprudenciais sobre o tema, podemos concluir com infalibilidade que a adesão ao parcelamento promoverá a suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito dos Inquéritos Policias e Ações Penais antes do recebimento da denúncia penal, com o consequente arquivamento dos procedimento e processos criminais pela extinção da pretensão punitiva resultante da conclusão do pagamento integral do parcelamento tributário.
*Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>