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Corretores de Seguros que infringir o Código de Ética estará sujeitos às penas de advertência

Criado há 10 anos, O Código de Ética dos Corretores de Seguros ainda gera dúvidas entre muitos profissionais, apesar de parte expressiva da categoria já ter aderido, voluntariamente.

Há quem desconheça, por exemplo, o que diz o Capítulo VI, que trata do “do Regime Disciplinar”. Segundo este capítulo, quem infringir o Código de Ética estará sujeitos às penas de advertência; censura; e até cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Contudo, as penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.

Já o capítulo IV estabelece normas éticas no relacionamento entre os corretores, que devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, abstendo-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais; recusando a intermediação que já esteja entregue a outro profissional (a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente); respeitando as parcerias associativas quando houver co-corretagem; e solicitando a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro corretor, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

Além disso, o capítulo V – que dispõe sobre “Relacionamento Social” – estabelece que o corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica; usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente; abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros; e considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.


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