Limites de multa por empresas de turismo traz avanços ao consumidor
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Fernando Zeferino
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Vanessa Laruccia, especialista em relações de consumo do Massicano Advogados
As operadoras de turismo estipulavam multas exorbitantes nos cancelamentos dos contratos de prestações de serviços de viagem e turismo, que variavam entre 25% até 100%, em razão da inexistência de limitação.
Com o objetivo de questionar a abusividade, a ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ingressou com Ação Civil Pública na vigência do CPC/73, sendo indeferida por parte do TJRS, que reconheceu como válidas as multas contratuais nos casos de desistência do pacote de viagem, em contrariedade aos entendimentos à época dos Tribunais, que se firmaram em decisões favoráveis aos consumidores.
Com isso, a associação interpôs Recurso Especial, com julgamento favorável do STJ, ante a evidenciada a abusividade, limitando-se o percentual de até 20% de multa, se acaso a desistência ocorrer em até 21 dias que anteceder a viagem, sendo que outras cobranças pelas operadoras de turismo também estão condicionadas à comprovação, consoante a Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR.
Em síntese, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, do exercício da autonomia da vontade dos contratantes em anuir com a previsão de multa em caso de resilição unilateral, não pode de fato ser ilimitado, consoante a boa-fé objetiva e a função social que balizam o contrato, visando reestabelecer o equilíbrio contratual, e coibir inclusive o enriquecimento sem causa das empresas de turismo e a transferência ao consumidor dos riscos da atividade empresarial desenvolvida.
Portanto, se trata de importante decisão que guarda consonância com o princípio da dignidade humana, que é direito básico do consumidor, além da proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
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