Susep cria cobertura adicional
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A Susep alterou a Circular 477/13, que regulamenta o Seguro Garantia, para incluir a Cláusula Específica “Ações Trabalhistas e Previdenciárias” entre as coberturas adicionais.
A Circular 577/18, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/09), estabelece que essa cláusula tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o valor da garantia fixado em apólice, o reembolso dos prejuízos sofridos pelo segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.
Ainda de acordo com a nova circular, esta cláusula é, obrigatoriamente, parte integrante das Condições Contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Outros tipos de contrato principal poderão utilizar essa cláusula, desde que previsto em legislação específica.
O objetivo é incluir na garantia da modalidade contratada o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.
Ficou determinado ainda que, tão logo seja rescindido o contrato principal, o segurado deverá comunicar a seguradora visando ao registro da “Expectativa de Sinistro”.
Essa “Expectativa de Sinistro” será convertida em “Reclamação”, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, quando findo o segundo mês após a rescisão do contrato principal, sem que o tomador tenha realizado o pagamento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas.
Para a reclamação do sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos: cópias do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador; das atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador; e dos comprovante (s) de pagamento dos valores.
A não formalização da “Reclamação do Sinistro” tornará sem efeito a “Expectativa do Sinistro”.
Quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
A garantia expressa por esse seguro somente será liberada ou restituída após a comprovação de que o tomador pagou todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de sua responsabilidade.
O segurado poderá, a qualquer momento, reter a garantia. Neste caso, a apólice não poderá ser liberada ou restituída.
Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o valor da garantia fixado apólice.
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