O que fazer quando a União Estável chega ao fim?
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Débora May Pelegrim / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.
Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.
Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura pública ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.
A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:
- pelo falecimento;
- pelo casamento entre as partes;
- pela vontade das partes;
- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);
- por força maior ou caso fortuito.
Na união estável, é importante fazer a comunicação legal da dissolução, a fim de garantir os direitos de ambas as partes.
A dissolução da união poderá ser consensual ou litigiosa. Caso seja litigiosa está somente poderá ser feita em juízo e cada parte deverá contratará um advogado. Por outro lado, se dissolução da união for consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes, esta poderá ser realizada extrajudicial, ou seja, no Cartório de Notas, bastando que o casal compareça acompanhado de um advogado – que poderá ser o mesmo para ambos.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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