Os critérios para fixação do valor da indenização por danos morais.
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Filipe Picarelli Cargnelutti / / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Muito em voga nos dias atuais, o dano moral se caracteriza por ser aquele que atinge os direitos de personalidade ou subjetivos da vítima. Por causa dessa sua característica, torna-se mais difícil mensurar a sua extensão em relação à do dano material, tendo em vista que esse incide sobre o patrimônio de quem o sofre.
Essa subjetividade na aferição da extensão do dano moral acaba causando uma banalização do mesmo, e o tornando fonte de locupletamento por parte de pessoas que invocam situações de sofrimento que não sofreram, ou pelo menos, que não lhes causaram o aborrecimento que alegam ter sofrido.
Isso gera o risco de desvirtuar a função reparadora do dano moral, pois o mesmo deve corresponder a situações em que há uma profunda ofensa aos sentimentos da pessoa. Sendo assim, as indenizações por dano moral são incabíveis quando se tratar de fato de menor relevância que exija de quem o sofreu pelo menos o mínimo de tolerância que se deve ter para um adequado convívio social.
Dessa forma, como inexiste critério objetivo para estabelecimento do exato valor deste dano, devem ser levadas em consideração, além da extensão do dano, o grau de culpa do lesado, a capacidade financeira do causador do dano, bem como a de quem o sofreu.
Sendo assim, mesmo em casos que a causa e o grau de dano moral forem semelhantes, é incabível condenar uma empresa de pequeno porte no mesmo montante da condenação de uma grande companhia, haja vista que, o dano moral não pode ser tão impactante no orçamento de uma empresa a ponto de inviabilizar suas atividades, bem como não deve ser tão ínfimo que não lhe faça ponderar mais na próxima vez em que for cometer algum ato passível de causar dano moral em alguém.
Além do mais, é importante salientar que o quantum indenizatório deve ser fixado também com base na capacidade econômica da parte lesada pelo ato ilícito, tendo em vista que a indenização não pode ser grande a ponto de servir como forma de enriquecimento sem causa.
Filipe Picarelli Cargnelutti, Advogado OAB/RS 97.339, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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