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ECF 2018: empresas devem estar atentas às novidades e ao prazo de entrega

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória criada para ampliar os mecanismos de controle do fisco, visando à minimização dos casos de sonegação de impostos. Com o prazo para a entrega da ECF 2018 referente ao ano-calendário 2017 se encerrando em 31 de julho, quem deixou para a última hora precisa acelerar o passo para se inteirar sobre as mais recentes atualizações.

“Com as informações contábeis e fiscais integradas em ambiente digital, contribuintes ficam expostos a processos de fiscalização cada vez mais precisos.

Ampliar os mecanismos de controle do fisco para minimizar os casos de sonegação de impostos. Com este objetivo foi criada, em 2015, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que visa aprofundar o cruzamento de dados dos contribuintes pela Receita Federal.

Devem preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estão desobrigados apenas os optantes do Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, que não tenham realizado, no ano-calendário de referência, qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

A ECF representa uma nova forma de apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), e substitui a extinta DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

Da sua criação à versão atual, a escrituração passou por ajustes, exigindo, a cada ano, a atenção das empresas quanto às mudanças. Com o prazo para a entrega da ECF 2018 referente ao ano-calendário 2017 se encerrando em 31 de julho, quem deixou para a última hora precisa acelerar o passo para se inteirar sobre as mais recentes atualizações.

A data-limite para entrega só é diferente nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, quando a operação ocorreu entre maio e dezembro. Nestas situações, a obrigação deve ser cumprida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento. Se qualquer operação do tipo for realizada entre janeiro e abril, o mês de julho permanece como prazo final para envio da declaração.

Novidades da ECF 2018

Uma das principais novidades da ECF é o Bloco V – Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), em que devem ser informadas as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, com recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior.

As movimentações devem ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.

Não é admitida retificação que tenha como objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado. Deverá ser apresentada a ECF retificadora sempre que se apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis.

O pedido de restituição e a declaração de compensação do saldo negativo de IRPJ e CSSL ano-base 2017, somente serão recepcionados pela Receita Federal após a transmissão da ECF, com a devida demonstração do direito creditório de acordo com o período de apuração.

As empresas devem manter à disposição do fisco toda documentação que comprove as operações realizadas que foram registradas na escrituração.

Cruzamentos digitais de dados

Com as informações contábeis e fiscais integradas no ambiente SPED, os contribuintes ficam expostos a processos de fiscalização eletrônica cada vez mais precisos. Uma falha mínima na elaboração das declarações pode levar a duras penalidades.

O sistema permite que a Receita Federal cruze os dados da ECF e da ECD, traçando um comparativo também com outras obrigações acessórias. “Além do respeito aos prazos de envio e correto preenchimento da ECF, as empresas devem estar atentas às informações declaradas em outras obrigações para eliminar o risco de inconsistências nos dados transmitidos”, destaca Glória Cunha, diretora da Domingues e Pinho Contadores.

A entrega da escrituração após a data-limite e o envio com omissões e/ou incorreções geram multas que variam de acordo com o regime tributário adotado pela empresa. “Essa nova realidade exige que o contribuinte realize um planejamento contábil, fiscal e tributário com uma visão integrada de todos os módulos do SPED. Buscar assessoria especializada é fundamental”, recomenda a diretora.

Website: http://www.dpc.com.br


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